Contra a MP que criminaliza quem fecha vias públicas em protestos

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Veja a carta aberta assinada por diversas organizações, entre elas a Justiça Global, repudiando a Medida Provisória 699/2015 , que cria punições rigorosas (multa relativa a infração gravíssima aumentada de 20 vezes) a pedestres que, por qualquer motivo, obstruírem vias públicas sem autorização do poder público, como em casos de protestos, entre outros retrocessos dos direitos.
Excelentíssima Presidenta Dilma Rousseff,

No dia 7 de abril de 2016 foi aprovado no Senado Federal o Projeto de Lei de Conversão nº4, relativo à Medida Provisória n. 699/2015, que, em novembro de 2015, alterou pelo prazo de 60 dias o Código de Trânsito Brasileiro – Lei 9.503/1997 – ao aumentar a punição para quem utilizar veículos para interromper, restringir ou perturbar a circulação nas vias, sem autorização do órgão ou entidade de trânsito. As alterações aprovadas pelo Senado na forma de um texto definitivo incluem punições rigorosas (multa relativa a infração gravíssima aumentada de 20 vezes) também a pedestres que, por qualquer motivo, obstruírem vias públicas sem autorização do poder público.

Trata-se de mudança que afronta diretamente as liberdades de expressão e protesto na medida em que, além de causar efeito intimidatório pelo aumento da sanção prevista, pretende condicionar a liberdade de manifestação à autorização de um órgão público, determinação contrária aos padrões internacionais e à Constituição da República.

Sabe-se que o direito de protesto, o direito à liberdade de expressão e o direito de reunião são direitos humanos consagrados na Declaração Universal dos Direitos Humanos, no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e na Convenção Americana de Direitos Humanos, todos ratificados pelo Brasil e entendidos como normas superiores à legislação comum. São ainda direitos fundamentais garantidos expressamente pela Constituição Federal, que dispõe em seu artigo 5º, XVI que a manifestação pacífica independe de qualquer tipo de autorização.

Ressalta-se, ainda, que os padrões internacionais de direitos humanos dispõem no mesmo sentido sobre a impossibilidade de exigência de autorização para se manifestar dentro de um sistema democrático, assim como sustentam ser insuficiente a justificativa de manutenção do tráfego urbano para suprimir por completo a liberdade de expressão, uma vez que qualquer restrição a direito fundamental exige intensa ponderação de princípios, não observada neste caso.

É importante lembrar que o direito de realizar reuniões e manifestações em vias públicas tem sido consistentemente defendido por órgãos internacionais e regionais de direitos humanos, que estabelecem que, em uma sociedade democrática, o espaço urbano não é apenas uma área para circulação, mas também para participação.

Conclui-se, portanto, que o texto aprovado pelo Senado Federal não é condizente com princípios democráticos e constitucionais. Em respeito à luta travada historicamente neste país em defesa do direito de manifestação, as entidades aqui subscritas solicitam que utilize a sua prerrogativa para vetar os artigos 253-A e 254, VII e seus respectivos parágrafos do Projeto de Lei de Conversão número 4 de 2016 (oriundo da Medida Provisória 699/2015) em razão de sua inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público.

Assinam essa carta:

Artigo 19

Conectas Direitos Humanos

Instituto de Defensores de Direitos Humanos (DDH)

Instituto de Defesa do Direito de Defesa

Instituto Sou da Paz

Instituto Terra, Trabalho e Cidadania

Justiça Global

Rede de Justiça Criminal

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