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Sétimo Garibaldi

(Topic: Petitions)
Filed May 6, 2003.

Ofício nº JG-RJ ___/61/03

Rio de Janeiro, 067 de maioabril de 2003.

Ao Sr. Santiago Canton
Secretário Executivo da Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA
1889 F Street, NW, Washington, DC, 20006 – EUA

Por Fax: 001-202-458-3992

Prezado Sr. Canton:

O Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST), a Rede Nacional de Advogados e Advogadas Populares (RENAAP), ), e o Centro de Justiça Global (CJG), vêm apresentar denúncia contra o Estado Brasileiro, com base nos artigos 44 e 46 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e nos artigos 26, 27 e 32 do Regulamento da Comissão.

A presente petição se refere-se ao assassinato do lavrador Sétimo Garibaldi, 52 anos, cometido durante a madrugada do dia 27 de novembro de 1998, na fazenda São Francisco, município de Querência do Norte, no Estado do Paraná. O homicídio ocorreu durante uma operação extrajudicial de despejo comandada pelo fazendeiro Morival Favoreto, integrante da União Democrática Ruralista (UDR) daquela região, entidade que ainda hoje mantém fortes ligações com autoridades locais.

O inquérito policial instaurado para averiguar o episódio relatado permanece, até a presente data, sem qualquer conclusão, sendo que, passados mais de quatro anos e quatro meses do fato, o Ministério Público do Estado do Paraná não ofereceu denúncia penal ao Poder Judiciário.

Os fatos a seguir apresentados constituem violações à Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Convenção), em particular aos artigos 4º (direito à vida), 5º (direito à integridade pessoal), 8º (direito ao justo processo legal) e 25 (direito à proteção judicial), combinados com o disposto no artigo 1.1 (obrigação de respeitar e garantir os direitos estabelecidos na Convenção).

Diante da gravidade da ocorrência narrada e da inoperância da justiça brasileira para averiguar a mesma e punir os responsáveis, em conformidade com o artigo 48 da Convenção Americana, os peticionários requerem que seja determinada por esta Comissão determine a abertura do caso contra o Estado brasileiro e, bem como que seja dado prosseguimento imediato aos trâmites cabíveis. Pelas razões que serão a seguir relatadas, os peticionários requerem que a Comissão condene o Estado brasileiro pelas violações descritas, bem como determine ao Estado brasileiro: investigar o crime, punir os responsáveis e indenizar as vítimas.

I. Dos fatos

A. Contexto

O Estado do Paraná possui grandes extensões de terra de grande capacidade agrícola e assentamento social. No entanto, a região tem sido historicamente marcada pela “grilagem” de terras públicas (falsificação de documentos de domínio de terras públicas) e má distribuição das propriedades rurais. Além disto, em geral, a violência armada cometida contra trabalhadores rurais tem sido recorrente(corrente)corrente, com altos índices de impunidade. Entre as inúmeras violações observadas nos últimos anos no Estado do Paraná, cumpre-nos (se)-se citar o assassinato de Diniz BBento da Silva, o Teixeirinha, cometido por policiais militares em Campo Bonito, no dia 08 de março de 1993, aberto por esta Comissão sob o nº 11.517, cujo informe final relativo ao caso, publicado em 15 de outubro de 2001, condenou o Estado brasileiro por este assassinato (Relatório nº 111/01, Caso 11.517, de 15 de outubro de 2001, da CIDH).

Cabe salientar que na mesma região em que(onde)onde foi assassinado o trabalhador rural Sétimo Garibaldi, região noroeste do Estado do Paraná – em uma operação similar, foi também assassinado o lavrador Sebastião Camargo Filho, em 07 de fevereiro de 1998, (em uma operação similar). Esta petição foi recebida por esta Honorável Comissão em julho de 2000, sob o nº 12.310? .

Outro exemplo de violação aos direitos humanos de trabalhadores rurais “sem terra” no Estado do Paraná ocorreu no mês de maio de 1999, quando várias entidades da sociedade civil ligadas a esses grupos de trabalhadores foram monitoradas pela Polícia e autoridades do Estado através de “grampo” ilegal em suas linhas telefônicas. Apesar de tal prática ser permitida por lei atravéspor meio (através) de autorização judicial, o “grampo” telefônico feito neste caso foi realizado de maneira totalmente ilegal, sendo que as informações obtidas neste monitoramento ilícito foram arbitrariamente veiculadas na imprensa pelo então Secretário de Segurança Pública do Eestado do Paraná, Cândido de Oliveira Martins. No dia 27 de dezembro de 2000, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos recebeu petição denunciando tais fatos, sob o nº 12.353.

Com esse saldo, a trajetória de violência no campo no Eestado do Paraná, estatisticamente, entre os anos de 1998 e 2002, totalizouaram (ou) 502 prisões de trabalhadores rurais, 324 lesões corporais, 07 trabalhadores vítimas de tortura, 47 ameaçados de morte, 31 tentativas de homicídio, 16 assassinatos, 134 despejos violentos e 01 seqüestro? .

B. Do despejo realizado por milícia privada na Fazenda São Francisco - Paraná

Em novembro de 1998, a fazenda São Francisco, de propriedade de dos irmãos Maurilio Favoreto, Darci Favoreto, e Morival Favoreto e Wilson Ferreira, localizada no Município de Querência do Norte, na região noroeste do Estado do Paraná, foi ocupada por cerca de setenta famílias de trabalhadores rurais “sem terra”.

Na madrugada do dia 27 de novembro de 1998, por volta de 05:00 horas da manhã, um grupo de aproximadamente 20 pistoleiros encapuzados e uniformizados com camisetas pretas, contratados e chefiados por Morival Favoreto e Ailton Lobato (administrador da fazenda Mundaí, localizada no Município de Querência do Norte), deu início a uma operação extrajudicial e arbitrária de despejo dos trabalhadores rurais “sem terra” que haviam ocupado a Fazenda São Francisco. Na ocasião, membros do referido grupo, que se (se) auto- denominavam-se policiais, invadiram o acampamento dos trabalhadores rurais enquanto estes ainda dormiam.

Segundo depoimento de testemunhas presentes no local, o grupo encapuzado foi transportado até a Fazenda São Francisco em dois caminhões e uma caminhonete D-20, modelo novo, de cor cinza e entraram no acampamento afirmando de maneira ríspida que eram da polícia. Além disso, segundo foi relatado por testemunhas no inquérito policial instaurado? , membros do grupo chamavam-se por suas supostas patentes militares, tais como, capitão, sargento, etc., sendo que todos portavam armas de calibre grosso, entre elas “carabinas 44” e “escopetas 12”. No momento da invasão, os homens encapuzados gritavam às famílias que dormiam: “levanta cambada que a Polícia está chegando”.

Dentre o grupo armado, os líderes da milícia Ailton Lobato e Morival Favoreto se encontravam-se sem capuz, fato que possibilitou o reconhecimento dos dois por diversos assentados daquele acampamento. Segundo os depoimentos colhidos, Ailton e Morival perguntavam se lá havia armas de fogo e diziam que as famílias teriam que sair daquela localidade imediatamente? .

Em determinado momento, os jagunços encapuzados efetuaram vários disparos com as suas armas de fogo para o alto, além de obrigarem os trabalhadores rurais, junto com as suas crianças e mulheres, a desocuparem as suas barracas e se dirigirem à parte central do acampamento, onde deveriam permanecer deitados no piso de chão.

O Sr. Teotônio Luis dos Santos informou em seu depoimento, em seu depoimento? , informou que quando saiu deda (de) sua barraca observou vultos de três capangas portando armas de cano longo, quando então momento no qual(momento no qual) foi atingido por um deles com uma coronhada na cabeça, sendo obrigado a se dirigir para a parte central do acampamento com os demais assentados. A partir de uma certa hora, na medida (em)em que os barracos passavam a ser desocupados, os capangas passaram a disparar suas armas de fogo contra os mesmos.

Em um dado momento, quando o acampado Sétimo Garibaldi ainda estava saindo de seu barraco, foi atingido por um disparo de arma de fogo, calibre 12 dado por um homem alto que também estava encapuzado. O tiro que atingiu a sua coxa esquerda o impossibilitou de continuar caminhando. Então, a vítima caiu por terra se esvaindo-se em sangue, enquanto outros homens encapuzados prosseguiram na retirada dos acampados de dos (de) seus barracos para o centro do acampamento. Logo que perceberam que Sétimo Garibaldi estava morto, os agressores se retiraram-se da fazenda num caminhão Volkswagen, placa AEW- 7629.

Pouco tempo depois da ocorrência, a polícia local foi informada sobre a morte do trabalhador rural Sétimo Garibaldi, ocasião em que se dirigiu até o hospital Municipal de Querência do Norte, local para onde havia sido levado o corpo do trabalhador rural. Após ouvir o relato do filho da vítima, os policiais presentes no hospital decidiram ir até a fazenda onde ocorreu o fato. No caminho, se depararam com uma caminhonete conduzida por Ailton Lobato (um dos líderes do grupo armado e condutor da operação) e o detiveram, quando então o impediram de prosseguir o trajeto. e, Aao realizarem uma vistoria na caminhonete, encontraram um revólver calibre 38, da marca Taurus, contendo um tambor com cinco cartuchos intactos e um deflagrado. Ailton Lobato disse que a arma lhe pertencia apesar de não possuirrtar registro nem autorização de porte de tal arma. Diante do flagrante realizado, Ailton Lobato foi preso e, indiciado por porte ilegal de arma e formação de quadrilha? .

Após a morte do agricultor Sétimo Garibaldi, o então Ministro da Reforma Agrária, Raul Jungmann, telefonou a Celso Anghinoni, uma das lideranças do Movimento Sem Terra no Paraná, garantindo que o Governo Federal iria agilizar a desapropriação da Fazenda São Francisco? . Além da fazenda não ter sido desapropriada até o presente momento, encontra-se em trâmite na Justiça Estadual da Comarca de Loanda, Estado do Paraná, sob o n° 393/98, uma ação de reintegração de posse da área da Fazenda São Francisco tramitando cujo autor é (proposta por)proposta por Morival Favoreto.

Vale ressaltar que o trabalhador Sétimo Garibaldi era casado com Iracema Cianotto Garibaldi, e tinha dois filhos pequenos à época em que foi assassinado. Até a presente data, porém, a viúva e seus filhos não foram assentados, apesar deste pedido ter sido formalizado perante o INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária- INCRA, reiteradas vezes. Também foi encaminhado um abaixo assinado ao então superintendente regional do INCRA no Paraná? , sem que se tivesse obtido qualquer resposta neste sentido. Atualmente, a viúva Iracema Cianotto Garibaldi reside provisoriamente com seu cunhado em umnum sítio, aguardando resposta do governo sobre o seu pedido de assentamento.

C. A Investigação feita no Brasil sobre o assassinato de Sétimo Garibaldi

Dos envolvidos e dos mandantes

Conforme demonstram os depoimentos colhidos no inquérito policial instaurado em 27.11.98 (acho que seria melhor colocar a data em extenso -“27 de novembro de 1998,”, a fim de manter um padrão) (Inquérito Policial nº 179/98, da Delegacia de Polícia de Querência do Norte- PR), o fazendeiro Morival Favoreto e seu capataz Ailton Lobato,, eramforam quem chefiavamram o grupo de aproximadamente 20 homens, que, encapuzados e armados (portando) comportando armas de grosso calibre, despejaram violentamente as famílias acampadas na fazenda São Francisco, resultando nalevando à morte ddo trabalhador rural Sétimo Garibaldi. Segundo as testemunhas ouvidas, todo o grupo envolvido teve participação direta na ação ilegal de despejo. A única dúvida prevalecente era a respeito da identidade do homem que atirou fatalmente no trabalhador Sétimo Garibaldi.

Primeiras Medidas tomadas pelo Estado e pela Justiça brasileira

No mesmo dia em que o trabalhador rural Sétimo Garibaldi foi brutalmente assassinado, policiais da 8ª Ssubdivisão da Policia de Paranavaí – distrito de Querência do Norte, estado do Paraná, prenderam em flagrante Ailton Lobato, por volta das 08:00 horas da manhã. Os policiais militares que o conduziram foram Ademar Bento Mariano e Fábio de Oliveira. Os relatos de ambos os policiais elucidaram que horas antes de procederem aà prisão de Ailton Lobato, haviam sido chamados para averiguar a morte de Sétimo Garibaldi, cujo o corpo que se encontrava j se encontravaá morto no Hospital Municipal de Querência do Norte.

De acordo com o boletim de ocorrência? , o filho da vítima, Vanderlei Garibaldi, acionou a polícia por volta das 06:00 horas da manhã, tendo em vista que o acampamento foi invadido por volta de uma hora antesas 05:00 horas da manhã. Segundo registrado no boletim de ocorrência, os homens encapuzados fizeram todos os integrantes do MST (Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra) deitarem no chão no centro do acampamento, sendo que, no momento em que Sétimo Garibaldi estava saindo do seu barraco foi atingido por levou um tiro de calibre 12 na altura da coxa esquerda vindo a entrar em óbito antes de chegar ao hospital.

No próprio dia 27 de novembro de 1998, foi realizado um “auto de levantamento do local do crime”? , sendo constatado, durante a vistoria realizada na área em torno dos barracos, rastros diversos. As pessoas presentes no local ainda se encontravam muito assustadas. Na ocasião, forami encontrados um dois estojos contendo dois de cartuchos calibre 12,, em número de dois, com escrita CAZA MAVOR, que forami apreendidos pela Policia.

Ainda no dia 27 de novembro de 1998(mesmo dia)mesmo dia, foi realizado o exame de necropsia, que apontou que a morte de Sétimo Garibaldi foi causada por hemorragia aguda pelaor lesão de artéria e veia femuralfemoral à esquerda, devido a ferimento causado por arma de fogo de cartucho, de acordo com a declaração de óbito constante no próprio laudo? .

Em seus depoimentos à Polícia, os trabalhadores rurais, Atílio Martins Mieiro, Carlos Valter da Silva e , (e) Nelson Rodrigues dos Santos declararam ter visto Ailton Lobato e Morival Favoreto participandona participação da invasão ao assentamento que teve como conseqüência a morte de Sétimo Garibaldi.

O trabalhador Edvaldo Rodrigues Francisco, que prestou depoimento em 02.12.98 (02 de dezembro de 1998), também reconheceu que um dos líderescomandantes do grupo de homens encapuzados era Morival Favoreto, pois havia trabalhado anteriormente para tal fazendeiro no plantio de soja. Ainda em seu depoimento, Edvaldo Rodrigues Francisco disse que também reconheceu Ailton Lobato, administrador da fazenda Mundaí, esclarecendo que este homem se encontrava sem capuz, sendo que, na ocasião, dirigia um caminhão VW 608, branco. Também foi informadoesclarecido (informado) por Edvaldo que “seu barraco fica encostado do barraco do Sr. Sétimo Garibaldi (...) que quando o Sétimo saiu do barraco, levou um tiro de espingarda calibre 12 e caiu, como não foi atendido, morreu no local.” Relatou aindaAinda, “que a pessoa que deu o tiro era um elemento alto, mais ou menos um metro e setenta, com cabelos ruivos, sendo que viu os cabelos porque o capuz não cobria toda a cabeça do elemento (...) que. uUm dos homens o mandou o Sr. Edvaldo deitar e ficar quieto, e que nada iria fazer com ele porque o conhecia”.

Neste dia em que foram colhidos os mencionados depoimentos, foram entregues pessoalmente ao Delegado de Policia, Arildo Fulgêncio de Almeida, um cartucho de arma calibre 12 intacto, dois cartuchos de arma calibre 38 deflagrados e um cartucho de arma calibre 44 intacto? , tendo sido assegurado que este último cartucho possivelmente pertencia a Morival Favoreto. Segundo o depoimento de Edvaldo Francisco da Silva, Morival Favoreto sempre se encontrava armado com uma arma calibre 44 tipo revólver. Apesar do Delegado de Polícia Arildo Fulgêncio de Almeida ter solicitado reiteradamente que fosse realizado exame pericial da arma encontrada em poder de Ailton Lobato, este não foi conclusivo.

Mesmo diante de todas essas provas e depoimentos, em nenhum momento do inquérito policial foi realizado qualquer exame de balística desses cartuchos encontrados no local do crime. Sequer foi feita perícia nas armas que Ailton Lobato e Morival Favoreto possuíam na época do crime e ainda possuem como é público e notório.

No dia 03 de dezembro de 1998, o trabalhador rural Teotônio Luis dos Santos, em seu depoimento na Delegacia de Querência do Norte, afirmou que levou uma coronhada na cabeça de um dos homens encapuzados da milícia privada. Na ocasião, apresentou uma guia de encaminhamento do Hospital de Querência do Norte, em que havia sido constatado que Teotônio havia sofrido um traumatismo craniano.

Naquele mesmo dia, 03 de dezembro de 1998, também prestou depoimento na delegacia de Querência do Norte, Paraná, o Sr. José Aparecido de Paula ? . Em seu depoimento, José Aparecido declarou que, apesar de não ter presenciado o ataque realizado na Fazenda São Francisco que vitimou o trabalhador Sétimo Garibaldi, ele havia encontrado Ailton Lobato dias antes da ocorrência. Nesta ocasião, Ailton Lobato teria dito ao declarante, uma vez que era seu conhecido, para que eleo declarante (ele) se afastasse da Fazenda porque o “pau ia quebrar” ali, poisvez que (pois – só para não ter muitos “que”) o “patrão” ia fazer o despejo.

Vale frisar que foi realizada pela própria policia civil, junto ao seu Sistema Integrado, uma pesquisa a respeito do número da placa do veículo Volkswagen branco, citado no depoimento do Sr. Edvaldo Rodrigues Francisco. Nesta busca, foi constatado que o proprietário atual daquele veículo era FAVORETTO Colheitas Agrícolas SC. Ltda.ME.? , empresa de propriedade dos irmãos Favoreto, entre os quais Morival Favoreto.

Durante o decorrer inicial do inquérito policial, Morival Favoreto não foi encontrado, bem como não se apresentou para prestar depoimento, apesar de formalmente ter sido intimado para tanto. Em face deste fato, o delegado Arildo Fulgêncio de Almeida decretou, no dia 03 de dezembro de 1998, a prisão temporária de Morival Favoreto, conforme termo circunstanciado lavrado.

No dia 09 de dezembro de 1998, os autos do inquérito policial retornaram à delegacia de Querência do Norte para que fossem providenciadas algumas diligências requisitadas pela promotora de justiça da comarca de Loanda (PR), Nayani Kelly Garcia. Nesse mesmo documento, a promotora consignou o seguinte parecer: “Conforme consta no inquérito, Morival foi um dos co-autores do homicídio da vítima Sétimo Garibaldi tendo sido reconhecido por diversas testemunhas. O crime de homicídio praticado contra a vítima Sétimo Garibaldi foi qualificado pela utilização de recursos que impossibilitou sua defesa, sendo, portanto, considerado crime hediondo, tendo causado grande comoção social”. No mesmo parecer a promotora pediu a decretação da prisão temporária de Morival Favoreto para a elucidação dos fatos? . Contudo, a Juíza da Comarca, Elizabeth Khater, naquela ocasião, entendeu não ser necessária a prisão do principal suspeito.

Em 17 de dezembro de 1998, o escrivão de policia Cézsar Napoleão Ribeiro, procedeu algumas informações nos autos, em atendimento ao requerido pela Juíza da Comarca de Loanda, Elizabeth Kather. Na ocasião, tal escrivão declarou que “quanto ao disparo da arma apreendida em poder de Ailton Lobato, este realmente ocorreu, e se fez necessário, por este funcionário público, policial com livre porte de arma e devidamente treinado”. Segundo ele, isto ocorreu enquanto conduzia a família de Ailton Lobato, quando um veículo parou em frente à sua casa e eleeste disparou um tiro para o alto, advertindo que o comboio com a família de Ailton Lobato deveria seguir. Entretanto, o referido escrivão não mencionou a que horas e em qual local aconteceu este fato, nem fez qualquer ligação com o momento dae prisão em flagrante efetuado pelos policiais Ademar Bento Mariano, Fabio de Oliveira. Outrossim, não esclareceu, o escrivão, porque ele não utilizou sua própria arma para realizar o disparo e sim, a arma de Ailton Lobato. Aleatoriamente, o referido escrivão mencionou, ainda, em seu depoimento, que ele e outros policiais se encaminharam até o local do crime, onde constaram que vários homens encapuzados, portando armas de grosso calibre, invadiram o assentamento. Nessa mesma ocasião disse, sem qualquer fundamento, que nenhumas das pessoas presentes na fazenda mencionou que Ailton e Morival Favoreto estavam junto com os encapuzados”.

Por fim, o referido escrivão, em sua declaração, informou que chegando na Fazenda Mundaí (erroneamente citada por ele como Amabay), encontrou Ailton com dois tratoristas em uma caminhonete. Todavia, nos Auto de Prisão em Flagrante onde constam os depoimento dos policiais condutores da prisão em flagrante, em nenhum momento foi dito que havia outras pessoas no interior da caminhonete que estava Ailton Lobato, e que, ao encontrarem o revólver em poder de Ailton Lobato, o escrivão o teria guardado consigo e, posteriormente, disparado como já citado em seu depoimento acima. Assim, não ficou claro novamente o motivo pelo qual o escrivão Cezar Napoleão Ribeiro teria disparado a arma de Ailton Lobato.

Ainda, absurdamente, sem qualquer fundamento ou prova, Cézsar Napoleão afirmou que Ailton Lobato esteve na delegacia dias antes do crime cometido contra Sétimo Garibaldi, ocasião que teria registrado ameaças de morte feita pelos assentados da Fazenda São Francisco. Porém, quando relatou este fato em suas declarações, não mostrou o termo circunstanciado que poderia comprovar esta denúncia.

Após várias tentativas, somente no dia 09 de março de 1999, na delegacia de Loanda (PR), é que Morival Favoreto prestou seu primeiro depoimento? . No mesmo, declarou que não poderia estar presenteestar na desocupação da Fazenda São Francisco porque no dia do fato se encontravaestava em São Bernardo do Campo, São Paulo, providenciando atendimento médico ao seu irmão Darci Favoreto. Morival alegou, ainda, que naquela data teria ficado hospedado na casa de seu primo Eduardo, em São Bernardo do Campo, pois seu irmão Darci se encontrava fazendo tratamento com o Dr. Flair Carrilho, médico de Londrina que trabalha na cidade de São Paulo. Na ocasião ele exibiu uma xerocópia da consulta médica de seu irmão? . Ao verificarVerificando (Ao verificar) o documento citado, percebe-se que o mesmo é datado de 25 de novembro de 1998, portanto, data anterior ao despejo da Fazenda São Francisco (27.11.98) e ao assassinato de Sétimo Garibaldi.

De acordo com o depoimento do seu primo Eduardo Minutoli? , realizado por carta precatória, este afirmou que Morival Favoreto esteve hospedado em sua casa com o irmão Darci Favoreto, mas não especificou a data em que eles lá permaneceram hospedados, nem esclareceu o motivo pelo qual os dois irmãos estiveram em São Bernardo do Campo. Assim, tal depoimento não serve de justificativa e de álibi para Morival Favoreto, sendo provável que o próprio realmente se encontrava no dia 27 de novembro de 1998, na Fazenda São Francisco.

No depoimento de Morival Favoreto, este ainda alegouressaltou que teria vendido sua caminhonete F 1000 antes de acontecer o despejo da fazenda São Francisco, momento no qualquando Sétimo Garibaldi foi assassinado. Porém a referida outro lado, em nenhum momento, Favoreto revelou ou comprovou para quem vendeu essa caminhonete que, por sinal, foi vista no dia do despejo com o grupo de homens encapuzados. Quanto ao caminhão VW 7.100, ano de fabricação 94, que comprovadamente pertence à sociedade do qual Morival Favoreto é sócio, este disse que na ocasião do despejo tal veículo não estava na região da Fazenda São Francisco.Todavia, Morival não informou o local onde se encontrava o referido caminhão? .

De acordo com o laudo de exame de arma de fogo apreendida com Ailton Lobato, não foi possível precisar a data ou época do último disparo efetuado com esta arma de fogo em razão da falta de métodos adequados para esta avaliação. Verificou-se que o revolver em questão, marca Taurus, calibre 38, apresentava sinais de adulteração da numeração da série, fato corrente quando se quer ocultar o proprietário da arma? .

No dia 24 de março de 2000, Morival Favoreto novamente prestou depoimento à Polícia sendo este, entretanto, perante o delegado de polícia do município de Sertanópolis (PR)? . Nesta ocasião, Morival afirmou que a caminhonete F 1000 teria sido vendido no dia 27/08/98 (27 de agosto de 1998) a Carlos Eduardo Favoreto da Silva, que, por sua vez, a revendeu para Clidenor Guedes de Melo, no dia 24 de novembro de 1998.. Todavia (No entanto), não há provas de tais assertivas.

Vale destacar que no presente inquérito policial que investiga a morte de Sétimo Garibaldi, o suposto atual proprietário de tal veículo não foi sequer intimado para esclarecer em que local se encontrava o veículo no dia do despejo da Fazenda São Francisco que vitimou fatalmente o trabalhador rural Sétimo Garibaldi.

Somente em 25 de julho de 2002, Flair José Carrillo, médico que atendeu Darci Favoreto em 25 de novembro de 1998, prestou depoimento e afirmou que não poderia dizer com clareza se Morival Favoreto esteve em seu consultório naquela ocasião acompanhando o irmão Darci? .

Vale repetir que Eduardo Minutoli Júnior - primo de Morival e Darci Favoreto que supostamente teria hospedado Morival no período de 25 a 27s dias 25/ e 27 de novembro de 1998 em sua casa em São Bernardo do Campo - , em depoimento colhido em 28 de setembro de 2000, não esclareceu a data que que supostamente teria hospedado em sua casa seus primos Morival e Darci Favoreto e a esposa de Darci, Sandra Favoreto.

Até a presente data, apesar de várias evidências, o inquérito policial não foi concluído. Ou seja, passados mais de quatro anos do homicídio, não houve avanço significativo na responsabilização dos culpados pela morte do trabalhadorr rural Sétimo Garibaldi.

C. Do ressurgimento de milícias privadas no Estado do Paraná

No dia 16 de novembro de 2001, foi veiculado no Jornal Nacional, da TV Globo, a notícia de de que no noroeste do estado do Paraná, haveria pistoleiros, fortemente armados, trabalhando para proprietários rurais da região, fazendo a segurança das fazendas. A matéria apresentada pelo jornalista ROBERTO PAIVA, da TV Cultura de Maringá, filiada àa Rede Globo de Televisão, entrevistou um dos pistoleiros, que, além de confirmar o serviço de proteção a fazendas, mostrou parte do armamento utilizadosado, que se constituía de armas de grosso calibre. Em razão disto, a Comissão Pastoral da Terra apresentou denúncia deste fato ao representante do Ministério Público da Comarca de Paranavaí e ao Delegado de Polícia Civil á (à) época. Até o presente momento não se obteve nenhum resultado das investigações.

No início deste ano de 2003, foi amplamente noticiado no Estado do Paraná e em órgãos de imprensa nacionais, a formação de um grupo de pistoleiros agenciados por fazendeiros da região Centro–Oeste, sob o nome de Primeiro Comando Rural, sendo o seu representante, segundo consta, o Ssr. Humberto Sá.

No dia 10 de março de 2003, nno jornal “Gazeta do Povo”,? foi publicadapublicou uma nota intitulada “Fazendeiros criam Primeiro Comando Rural”, que noticiava que cerca de 50 fazendeiros, do Centro Oeste do Estado, organizaram grupos de pessoas armadas, conhecidos como pistoleiros, nos moldes do grupo criminoso de São Paulo PCC (Primeiro Comando da Capital), no intuito de, segundo eles, proteger as suas propriedades. Infere-se disto, a evidente intenção de formação de uma milícia privada de repressão aos movimentos sociais, de forma a intimidar a organização dos trabalhadores rurais para fins de reforma agrária. Na mesma noite do dia 10 de março de 2003, houve uma notícia veiculada no Jornal do Estado, da Rede Paranaense de Televisão, que noticiou a formação desta quadrilha de pistoleiros. Nesta ocasião, declarou o fazendeiro Humberto Sá, que “será formada ou criada uma força tarefa, uma milícia. Como quer que seja chamado ou contratação de uma firma especializada para que tenhamos proteção fora dos padrões normais.” Ainda afirma, que “ se formos agredidos certamente nos defenderemos com as armas que tivemos disponíveis.”

Na manhã do dia 11 de março de 2003, o principal representante do Primeiro Comando Rural, Humberto Sá, foi entrevistado no programa “Bom Dia Paraná”, quando voltou a reafirmar a formação deste grupo de pistoleiros e a sua disposição em fazer uso de armas contra trabalhadores e trabalhadoras rurais sem terra. Respondendo àa pergunta da jornalista sobre a ilegalidade desta ação, respondeu “talvez seja, é autodefesa, é compreensível, do ponto de vista humano”.

No dia 11 de março de 2003, a Comissão Pastoral da Terra do Paraná (CPT-PR) lançou nota denunciando a criação do Primeiro Comando Rural e advertindo o governo do Estado e as autoridades competentes sobre a gravidade desta situação, como medida que pretende “iniciar um clima de medo, terror e violência, com o fim de intimidar os trabalhadores/as e impedir que o processo de reforma agrária avance”. Segundo a CPT, o mesmo clima foi forjado em 1997 e 1998 pelos latifundiários paranaenses, dando início à onda de violência que marcou o Estado nos últimos seis anos, quando o Paraná se tornou um dos principais focos da violência no campo no país, com 16 assassinatos, 502 prisões de trabalhadores, 324 feridos, 47 ameaçados de morte e 31 tentativas de assassinato.

Ainda naNa tarde do dia 11 de março? , a organização não-governamental Terra de Direitos tomou conhecimento de um relato de trabalhadores rurais sem terra e de suas famílias das primeiras ações deste grupo de pistoleiros na região Centro Oeste. Conforme o relato, alguns acampados nas margens da rodovia, no município de Laranjal, que estavam indo para cidade e para o trabalho, nos dias 08 e 09 de março de 2003, ao passarem perto de algumas fazendas, sofreram ataque e constrangimento de alguns pistoleiros fortemente armados. No dia 09 de março de 2003, por volta das 18:00 horas, uma caminhonete Toyota da prefeitura e duas outras caminhonetes, que passavam pela fazenda Legendária, foram atacadas por diversos pistoleiros, que fizeram o motorista descer do carro e ameaçaram mulheres e crianças. Além disso, pistoleiros da Fazenda Rio Tonete, propriedade da Cia. Slaviero, fortemente armados, constantemente disparam tiros nas proximidades do acampamento localizado na rodovia de acesso às cidades de Nova Cantu e Roncador.

No dia 12 de março de 2003, o jornal “Gazeta do Povo”? publicou notícia confirmando a intenção dos fazendeiros do Primeiro Comando Rural em “distribuir armas de grosso calibre a seguranças de pelo menos 50 fazendas do Centro-Oeste, para impedir as ocupações de terra.”

No último dia 16 de março, em reportagem do jornal Folha de São Paulo, Humberto Sá, voltou a confirmar que produtores estão se armando para evitar novas invasões. Segundo ele “se houver invasão, talvez o governo entre com a Polícia Militar nas fazendas, para fazer o recolhimento dos corpos e a contagem dos mortos.” Ainda na mesma reportagem, o advogado Cristiano de Jesus Ghilardi Crazer, 32, afirma que “tem gente afirmando que teria comprado até fuzil. Eu não disse isso, mas ouço. E é bom lembrar que, pela lei, cada homem pode ter até nove armas.”

Na edição 1795 do semanárioo penúltimo número do semanário “VEJA”, de edição 1795, do dia 26 de março de 2003, há uma reportagem sobre a criação de milícias privadas, na região Centro Oeste, trazendo novos fatos e nomes de pessoas envolvidas. Segundo a reportagem, em reunião realizada pelos fazendeiros do PCR, a qual a VEJA participou, “os fazendeiros foram desestimulados de formar o PCR , para evitar o inevitável desgaste junto a opinião pública, mas nenhum dos presentes desistiu de se armar.” Neste sentido, afirmou Renato Ubaldini, “A única maneira de intimidar os sem-terra é mostrar segurança pessoal. É preciso agir antes de qualquer invasão.”

No encontro presenciado pela Revista VEJA, o fazendeiro relatou que “anos atrás, auxiliado por doze seguranças armados, rendeu vinte ‘sem terra’ no meio da noite e levou-os para uma região erma, num caminhão coberto de lona.” Segundo ele, “ Não matei nem machuquei muito, pouca coisa. Fiz eles desembarcarem num barranco e saírem sem olhar para trás. Falo porque, se não for assim, não tem jeito.” A reportagem relata aindaainda relata que boa parte das propriedades rurais da área já tem seu grupo armado. A repórter entrou em umanuma dessas propriedades, e verificou que há um exército, segundo ela, com rifles, espingardas e pistolas semi-automáticas, e que cada membro . Que Ccada homem (membro) recebe cerca de 1000 reais por mês. À noite, encapuzados, eles andam por toda a fazenda, patrulhando cercas. Eles têm Eles têm Tem ordem do patrão para atirar se os “sem terra” ameaçarem invadir a propriedade. O dono da fazenda afirma que chegou a instalar uma bomba de fabricação caseira sob a casa-sede, prometendo queele prometeuu (prometendo que) “ “Se os ‘sem terra’ tentarem entrar aqui, vai tudo pelos ares.”

O ressurgimento de milícias privadas no Estado do Paraná gera o sério risco de se instaurare(ar) na região um conflito de sérias proporções, como ocorreu naquele Estado em tempos recentes e em outros lugares do país, quando os fazendeiros tentam (tentaram) “fazer justiça com as próprias mãos”, desafiando e colocando em xeque as autoridades estabelecidas.

Este grave fato foi denunciado pela Comissão Pastoral da Terra (CPT), Terra de Direitos e pelo Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST) à Procuradora Geral de Justiça do Estado do Paraná, Maria Tereza Uille Gomes, em 18 de março de 2003, solicitando-se a instauração dos procedimentos investigatórios cabíveis para apurar os fatos relatados pelos trabalhadores rurais sem terra e investigação do envolvimento do Primeiro Comando Rural nestas ações, bem como a formação de bando ou quadrilha por parte dos fazendeiros, com a finalidade de execuções sumárias e arbitrárias de trabalhadores rurais sem terra.

Denúncia de semelhante teor foi apresentada pelas mesmas entidades acima referidas ao Secretário Especial de Direitos Humanos, Nilmário Miranda, em 03 de abril de 2003.

II. Admissibilidade do Pedido

A. Competência Ratione Materiae, Personae, Temporis e Loci

A jurisdição da Comissão Interamericana ratione materiae tem como fundamento fatos que constituem violações à Convenção Americana de Direitos Humanos, conforme o disposto no artigo 44 da citada Convenção, aprovada em San José da Costa Rica, em 22 de novembro de 1969 e ratificada pelo Brasil em 25 de setembro de 1992. Está presente a competência ratione materiae, por se tratarem de direitos violados, reconhecidos na Convenção Americana e em outros instrumentos internacionais admitidos pela Comissão: dentre os quais o direito à vida e à integridade física (artigos 4º e 5º da Convenção) e direito às garantias judiciais (artigo 8º e 25 da Convenção).

A Comissão tem competência ratione personae para analisar a presente petição, pois as vítimas das violações de direitos humanos em questão (em seu próprio prejuízo, de seus familiares e da sociedade brasileira, como vítimas diretas de tais violações) eram cidadãos brasileiros, cujos direitos deveriam ter sido garantidos e respeitados pelo Estado brasileiro.

A Comissão também tem competência ratione temporis, pois as violações narradas ocorreram a partir de 27 de novembro de 1998, data em que a obrigação de respeitar e garantir os direitos consagrados na Convenção já estava vigente no Brasil, que ratificou o referido instrumento em 25 de setembro de 1992.

A competência ratione loci está caracterizada, tendo em vista que as violações aos direitos humanos ocorreram no Estado do Paraná, ou seja, dentro de território sujeito à jurisdição brasileira.

B. Esgotamento dos Recursos Internos

Como demonstrado, a presente petição é admissível, pois, apesar de não ter ocorrido o esgotamento prévio dos recursos jurisdicionais internos, ocorreu a demora injustificada na condução do inquérito policial (que até hoje não foi concluído), fato que configura a exceção prevista no artigo 31, 2, alínea “c” do Regulamento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos. A análise deste ponto será desenvolvida oportunamente na seção III A.

C. Prazo para Interpor a Petição

Esta petição é apresentada dentro do prazo de, aproximadamente, 04 anos e 04 meses a partir da data das violações de direitos humanos ocorridas, sem que tenha havido uma sentença final, o que faz que não seja necessário esgotar os procedimentos jurisdicionais internos. Com efeito, o tempo transcorrido deve ser considerado razoável pela Comissão para determinar que se configure a exceção prevista no artigo 32, 2 do Regulamento da Comissão. As circunstâncias excepcionais que justificam esta exceção encontram-se detalhadas ao longo deste pedido.

Isto posto, os peticionários respeitosamente requerem a esta Comissão que seja declarada a admissibilidade desta petição, em razão da mesma ter sido apresentada dentro do prazo regulamentar.

III. Do Mérito

A. Análise dos Recursos Internos

Os peticionários neste caso entendem estar eximidos do requisito de esgotamento dos recursos da jurisdição interna. Isto decorre da análise da apuração dos fatos realizada pelas autoridades, onde existe uma demora injustificada de mais de 4 anos do prazo legal para a conclusão do inquérito (de acordo com a legislação brasileira, o prazo para a conclusão do Inquérito Policial é de 30 dias), sem, contudo, que esta demora tenha justificado algum avanço significativo na investigação. Além da demora injustificada, o caso em questão eenvolve, ainda, uma série de irregularidades na investigação policial que orienta o inquérito no sentido de que este permaneça inconcluso. Soma-se a isto a completa ineficácia do poder judiciário brasileiro em punir os responsáveis por violência cometida contra membros do Movimento Sem Terra - MST em geral, e, nesse caso, em particular. Os inúmeros episódios de despejos ilegais e violentos, que acabam resultando em lesões físicas e perdas materiais, além das ameaças de morte e assassinato de lavradores cometidos pelo interior do país, quase nunca conseguem obter vulto jurídico – os inquéritos, quando instaurados, não chegam a constituir-se em processos, sendo procrastinados até serem arquivados.

Segundo a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, o (o) artigo 46, inciso 2, alínea “c”, constitui uma exceção à regra do esgotamento dos recursos internos quando:

c) “houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos”.

De acordo com relatório anual da Comissão de Direitos Humanos, existem dois precedentes que servem para ilustrar e para reforçar o entendimento dos peticionários. Em dois casos recentes abertos contra o Estado brasileiro, que foram apreciados durante o ano de 1999, a Comissão pronunciou-se a respeito da admissibilidade e do mérito, caso 11.598 (relatório 9/00) Alonso Eugênio da Silva e caso 11.599 (relatório 10/00) Marcos Aurélio de Oliveira. Nestes dois casos, a Comissão justificou que a morosidade das apurações entre o incidente inicial e a apresentação da petição, semelhantes à verificada nesse caso, constituíam “demoras injustificáveis” abarcadas no artigo 46 (2), ”c” da Convenção (caso 11.598, período de 3 anos e 9 meses e caso 11.599, período de 2 anos e 1 mês).

No Brasil, a iniciativa para a ação penal em crimes contra a vida é de competência exclusiva do Ministério Público. Assim, não repousa nas vítimas a competência para mover a ação, devendo esta ser proposta, neste caso, somente quando o representante da promotoria entender que dispõe de elementos suficientes para oferecer a denúncia, concluído ou não o inquérito policial.

Ainda no decorrer do prazo legal para conclusão do Inquérito Policial por parte das autoridades competentes, na legislação brasileira, decorridos muito mais de 30 dias, não foram tomadas as medidas mínimas para a investigação e realização de perícias dos elementos mais importantes para a conclusão do inquérito.

Inclusive, sequer foi realizado na arma marca Taurus, apreendida logo após o crime em poder de Ailton Lobato, a perícia de impressões digitais, e depois sua comparação com as digitais dos envolvidos e suspeitos.

Quanto à autoria do disparo, em nenhum momento foi requerido ou realizado exame pericial nos envolvidos acusados para detectar a existência de resíduos de pólvora nas mãos dos suspeitos. Tal providência não foi tomada, uma vez que as medidas básicas para realização de uma perícia técnica não foram observadas. Ademais, os depoimentos colhidos constituem a principal fonte de provas para o oferecimento da denúncia. Ainda assim, o inquérito foi sendo procrastinado no decorrer dos últimos dois anos e aumentado em cerca de 150 novas páginas, que não trouxeram qualquer elucidação ou novidade sobre o caso, fato que apenas serve para ilustrar a burocracia e incompetência de um serviço que deveria ser técnico.

Ineficácia dos Recursos Internos: Violação Sistemática aos Direitos Humanos e Impunidade no Paraná.

A morte do trabalhador rural Sétimo Garibaldi não deve ou pode ser considerada como um episódio isolado de violência contra trabalhadores rurais no campo, mas sim como um caso emblemático que retrata um padrão de violação aos direitos humanos estabelecido no Paraná. Tal padrão sistemático vem sendo mantido através da impunidade vigente nos casos envolvendo violência aos trabalhadores rurais sem terra e na falta de medidas preventivas, por parte das autoridades estaduais, quanto à ação armada de pistoleiros e fazendeiros contra os sem terra. Os números abaixo apontam para o aumento da violência e repressão ao movimento dos trabalhadores rurais sem terra no estado do Paraná. Este aumento vem apresentando números preocupantes ao longo do atual governo. Os números nacionais totalizam 30 assassinatos de trabalhadores rurais no ano de 1997, 47 assassinatos em 1998 e 42 assassinatos em 1999. Em 1998 ocorreram 252 prisões arbitrárias de trabalhadores sem terra; em 1999 este número subiu para 450 prisões.

No caso ora apresentado à Comissão, no qual se passaram mais de 4 anos sem conclusão ou avanço significativo no Inquérito policial, justifica-se, assim, a abertura do caso aqui narrado, baseado na exceção à necessidade de esgotar os recursos internos devido à inoperância da Polícia e do Ministério Público, face à demora injustificada da conclusão do Inquérito, prevista no artigo 46, inciso 2, alínea (c) da Convenção.

B. Análise das Violações dos Direitos Humanos

A responsabilidade que atribuímos ao Estado brasileiro quanto à violência cometida contra os trabalhadores rurais no estado do Paraná, que resultou no assassinato de Sétimo Garibaldi pode ser identificada em dois momentos.

B.11. Direito à vida e à integridade física (artigos 4º e 5º da Convenção)

Falta de medidas preventivas

O primeiro ponto a ser destacado é a falta de medidas preventivas por parte das autoridades estaduais quanto à ação de pistoleiros contratados pelos fazendeiros locais. De modo geral, as autoridades, quando avisadas de situações de tensão ou sobre áreas de risco, não tomam medidas efetivas para impedir a ação de jagunços.

Impunidade

O segundo ponto que destacamos diz respeito à impunidade que gozam os responsáveis por violações contra trabalhadores rurais. É na luta pela terra a área onde a incapacidade da tutela dos estados na punição dos crimes contra os direitos humanos tem sido demonstrada de forma mais clara. Em conflitos que custaram a vida de centenas de trabalhadores rurais no Brasil nas últimas décadas, na esmagadora maioria dos casos, os responsáveis continuam sem sofrer qualquer punição.

De acordo com os fatos aqui relatados, entendemos que governo brasileiro tem co-responsabilidade na falta de medidas preventivas e na não responsabilização dos acusados da morte do trabalhador rural Sétimo Garibaldi.

O artigo 1.1 da Convenção estabelece a obrigação fundamental dos Estados Partes de respeitar os direitos e liberdades contidoa(o)s na Convenção e garantir a todas as pessoas sob suas jurisdições o livre e total exercício daqueles direitos e liberdades. Os Estados têm, portanto, uma dupla responsabilidade: uma negativa, não violar os direitos individuais, e uma positiva, garantir o pleno exercício destes direitos.

No caso Velásquez Rodríguez, a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte) interpretou a obrigação positiva imposta pelo artigo 1.1:

O Estado está (tem tem) nno dever jurídico de prevenir, razoavelmente, as violações dos direitos humanos, de investigar seriamente com os meios ao seu alcance as violações que tenham sido cometidas dentro do âmbito de sua jurisdição a fim de identificar os responsáveis, de impor-lhes as sanções pertinentes e de assegurar à vítima uma adequada reparação.

Neste caso, o governo brasileiro (mais especificamente, as autoridades do Paraná) falhou tanto no que diz respeito à obrigação de prevenir quanto de investigar o episódio em questão. No entanto, essas falhas fazem parte de uma prática de descaso para com as denúncias encaminhadas pelos grupos que defendem os direitos dos trabalhadores rurais e, se traduz-se, numa falta de prevenção e de investigação dos crimes contra trabalhadores rurais. Cabe deixar claro que sustentamos que o governo brasileiro violou o dever de garantir o direito à vida por não haver prevenido e, posteriormente, não haver investigado diligentemente a ação de particulares que ameaçam de modo constante os trabalhadores envolvidos na luta pela terra e pela reforma agrária.

B.2. Direito às garantias judiciais (artigos 8º e 25 da Convenção)

Os artigos 8º e 25 da Convenção garantem à pessoa o direito de acesso aos recursos judiciais. A jurisprudência da Comissão estabelece que a demora e a falta de empenho nas investigações oficiais sobre homicídios podem constituir violação das garantias judiciais asseguradas na Convenção. Os critérios estabelecidos pela Comissão para determinar a razoabilidade (ou não) da demora são os seguintes: (1) a complexidade do caso; (2) a conduta da parte lesada em relação a sua colaboração no processo; (3) a forma como tramitou-sese tramitou a etapa de investigação do processo; (4) a atuação das autoridades judiciais.

Este caso demonstra um grau de complexidade limitada, uma vez que se trata de um homicídio, cometido por um réu não identificado, porém, com dois mandantes/co-participes identificados através de depoimentos testemunhais (critério 1). A cooperação completa por parte dos trabalhadores sem terra que prestaram depoimentos à polícia apóia nossa posição de que a demora não foi razoável nem justificável (critério 2).

A demora injustificada na apuração do caso da morte de Sétimo Garibaldi, e acima de tudo, a condução do inquérito policial para questões não cruciais à elucidação do crime, além do descaso concedido às provas testemunhais que apontam a participação de um importante fazendeiro na invasão ao assentamento que teve como conseqüência a morte de Sétimo Garibaldi (critérios 3 e 4), evidenciam uma clara violação das garantias judiciais.

Assim, identificamos no assassinato do trabalhador rural Sétimo Garibaldi a responsabilidade do Estado, enquanto que esse eximiu-sese eximiu de uma tutela efetiva dos direitos dos trabalhadores sem terra frente à ação de pistoleiros e na conivência das autoridades públicas com a condução das investigações em casos de violação, marcadas, via de regra, pela superficialidade e ineficiência.

Em suma, os fatos acima relatados se da obrigação composta pelo artigo 1.1, junto aos (referem-se às obrigações contidas nos) artigos 4º (direito à vida), 5º (direito à integridade pessoal), e (e) 8º (direito ao justo processo legal), combinados com o disposto no artigo 1.1 (obrigação de respeitar e garantir os direitos estabelecidos na Convenção) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Acrescente-se, ainda, o artigo 25 (direito à proteção judicial) do mesmo instrumento.

IV. Do Pedido

Pelo acima exposto, alegam os peticionários que o Estado brasileiro, por seus próprios agentes públicos violou os preceitos contidos nos artigos da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, referidos na análise logo acima.

Em função da gravidade das violações narradass acima, e ante a clara evidência de que não há vontade por parte dos agentes responsáveis para que se cumpra a administração da justiça, solicitamos:

1. Que sejam iniciados os trâmites formais para abertura deste caso contra o Estado do brasileiro.

2. Que a República Federativa do Brasil seja condenada pelas violações descritas acima.

3. Que ordene o Governo brasileiro a investigar e a punir criminalmente os responsáveis pelo assassinato de Sétimo Garibaldi.

4. Que ordene ao Governo brasileiro a (a) pagar indenização aos familiares de Sétimo Garibaldi e às demais vitimas do despejo da Fazenda São Francisco.

5. Que ordene o Governo brasileiro a tomar as medidas eficazes para garantir que despejos violentos não sejam conduzidos e que adote medidas eficazes para proteger os direitos dos trabalhadores rurais, criando um órgão de mediação de conflitos agrários.

6. Que ordene ao Governo Brasileiro a não reeditar a medida provisória n° 2.183-56 de 24 de agosto de 2001, que acrescentou o parágrafo 6° no Artigo. 4o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, passando a vigorar com proibição de vistorias em propriedades ocupadas por trabalhadores rurais pelo prazo de dois anos ou até o dobro deste tempo.

7. Que ordene ao Governo Brasileiro adotar medidas legislativas no sentido de deslocar para o âmbito da Justiça Federal os Crimes contra os Direitos Humanos e que envolvam áreas de Conflitos Agrários.

Atenciosamente,

Andressa Caldas / James Cavallaro / Andressa Caldas/ Cristiane Siggea Benedetto/Mahine Dóreade Oliveira
Centro de Justiça Global

Edivandi Freitas
Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra – Paraná (MST/PR)

Leandro Franklin Gorsdorf / Teresa Cofré
Rede Nacional de Advogados e Advogadas Populares – Paraná (RENAP/PR)

Informações de contato do peticionário principal (conforme solicitado no artigo 28, alínea c, do Regulamento da Comissão):

CENTRO DE JUSTIÇA GLOBAL
Andressa Caldas / Mahine DóreaJames Cavallaro
Av. N. S. de Copacabana, 540/402
Rio de Janeiro, 22.020-000 – RJ
Tel.: 55-21 – 2547-7391
Fax: 55-21 –2549-3599
E-mails:
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