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Filed May 6, 2003.
Ofício nº JG-RJ ___/61/03
Rio de Janeiro, 067 de maioabril de 2003.
Ao Sr. Santiago Canton
Secretário Executivo da Comissão Interamericana de
Direitos Humanos da OEA
1889 F Street, NW, Washington, DC, 20006 – EUA
Por Fax: 001-202-458-3992
Prezado Sr. Canton:
O Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST), a Rede
Nacional de Advogados e Advogadas Populares (RENAAP), ), e o
Centro de Justiça Global (CJG), vêm apresentar denúncia
contra o Estado Brasileiro, com base nos artigos 44 e 46 da
Convenção Americana sobre Direitos Humanos e nos artigos
26, 27 e 32 do Regulamento da Comissão.
A presente petição se refere-se ao assassinato do lavrador
Sétimo Garibaldi, 52 anos, cometido durante a madrugada do
dia 27 de novembro de 1998, na fazenda São Francisco, município
de Querência do Norte, no Estado do Paraná. O homicídio
ocorreu durante uma operação extrajudicial de despejo
comandada pelo fazendeiro Morival Favoreto, integrante da
União Democrática Ruralista (UDR) daquela região,
entidade que ainda hoje mantém fortes ligações com
autoridades locais.
O inquérito policial instaurado para averiguar o episódio
relatado permanece, até a presente data, sem qualquer
conclusão, sendo que, passados mais de quatro anos e quatro
meses do fato, o Ministério Público do Estado do Paraná não
ofereceu denúncia penal ao Poder Judiciário.
Os fatos a seguir apresentados constituem violações à
Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Convenção),
em particular aos artigos 4º (direito à vida), 5º
(direito à integridade pessoal), 8º (direito ao justo
processo legal) e 25 (direito à proteção judicial),
combinados com o disposto no artigo 1.1 (obrigação de
respeitar e garantir os direitos estabelecidos na Convenção).
Diante da gravidade da ocorrência narrada e da inoperância
da justiça brasileira para averiguar a mesma e punir os
responsáveis, em conformidade com o artigo 48 da Convenção
Americana, os peticionários requerem que seja determinada
por esta Comissão determine a abertura do caso contra o
Estado brasileiro e, bem como que seja dado prosseguimento
imediato aos trâmites cabíveis. Pelas razões que serão a
seguir relatadas, os peticionários requerem que a Comissão
condene o Estado brasileiro pelas violações descritas, bem
como determine ao Estado brasileiro: investigar o crime,
punir os responsáveis e indenizar as vítimas.
I. Dos fatos
A. Contexto
O Estado do Paraná possui grandes extensões de terra de
grande capacidade agrícola e assentamento social. No
entanto, a região tem sido historicamente marcada pela
“grilagem” de terras públicas (falsificação de
documentos de domínio de terras públicas) e má distribuição
das propriedades rurais. Além disto, em geral, a violência
armada cometida contra trabalhadores rurais tem sido
recorrente(corrente)corrente, com altos índices de
impunidade. Entre as inúmeras violações observadas nos últimos
anos no Estado do Paraná, cumpre-nos (se)-se citar o
assassinato de Diniz BBento da Silva, o Teixeirinha,
cometido por policiais militares em Campo Bonito, no dia 08
de março de 1993, aberto por esta Comissão sob o nº
11.517, cujo informe final relativo ao caso, publicado em 15
de outubro de 2001, condenou o Estado brasileiro por este
assassinato (Relatório nº 111/01, Caso 11.517, de 15 de
outubro de 2001, da CIDH).
Cabe salientar que na mesma região em que(onde)onde foi
assassinado o trabalhador rural Sétimo Garibaldi, região
noroeste do Estado do Paraná – em uma operação similar,
foi também assassinado o lavrador Sebastião Camargo Filho,
em 07 de fevereiro de 1998, (em uma operação similar).
Esta petição foi recebida por esta Honorável Comissão em
julho de 2000, sob o nº 12.310? .
Outro exemplo de violação aos direitos humanos de
trabalhadores rurais “sem terra” no Estado do Paraná
ocorreu no mês de maio de 1999, quando várias entidades da
sociedade civil ligadas a esses grupos de trabalhadores
foram monitoradas pela Polícia e autoridades do Estado
através de “grampo” ilegal em suas linhas telefônicas.
Apesar de tal prática ser permitida por lei atravéspor
meio (através) de autorização judicial, o “grampo”
telefônico feito neste caso foi realizado de maneira
totalmente ilegal, sendo que as informações obtidas neste
monitoramento ilícito foram arbitrariamente veiculadas na
imprensa pelo então Secretário de Segurança Pública do
Eestado do Paraná, Cândido de Oliveira Martins. No dia 27
de dezembro de 2000, a Comissão Interamericana de Direitos
Humanos recebeu petição denunciando tais fatos, sob o nº
12.353.
Com esse saldo, a trajetória de violência no campo no
Eestado do Paraná, estatisticamente, entre os anos de 1998
e 2002, totalizouaram (ou) 502 prisões de trabalhadores
rurais, 324 lesões corporais, 07 trabalhadores vítimas de
tortura, 47 ameaçados de morte, 31 tentativas de homicídio,
16 assassinatos, 134 despejos violentos e 01 seqüestro? .
B. Do despejo realizado por milícia privada na Fazenda São
Francisco - Paraná
Em novembro de 1998, a fazenda São Francisco, de
propriedade de dos irmãos Maurilio Favoreto, Darci
Favoreto, e Morival Favoreto e Wilson Ferreira, localizada
no Município de Querência do Norte, na região noroeste do
Estado do Paraná, foi ocupada por cerca de setenta famílias
de trabalhadores rurais “sem terra”.
Na madrugada do dia 27 de novembro de 1998, por volta de
05:00 horas da manhã, um grupo de aproximadamente 20
pistoleiros encapuzados e uniformizados com camisetas
pretas, contratados e chefiados por Morival Favoreto e
Ailton Lobato (administrador da fazenda Mundaí, localizada
no Município de Querência do Norte), deu início a uma
operação extrajudicial e arbitrária de despejo dos
trabalhadores rurais “sem terra” que haviam ocupado a
Fazenda São Francisco. Na ocasião, membros do referido
grupo, que se (se) auto- denominavam-se policiais, invadiram
o acampamento dos trabalhadores rurais enquanto estes ainda
dormiam.
Segundo depoimento de testemunhas presentes no local, o
grupo encapuzado foi transportado até a Fazenda São
Francisco em dois caminhões e uma caminhonete D-20, modelo
novo, de cor cinza e entraram no acampamento afirmando de
maneira ríspida que eram da polícia. Além disso, segundo
foi relatado por testemunhas no inquérito policial
instaurado? , membros do grupo chamavam-se por suas supostas
patentes militares, tais como, capitão, sargento, etc.,
sendo que todos portavam armas de calibre grosso, entre elas
“carabinas 44” e “escopetas 12”. No momento da invasão,
os homens encapuzados gritavam às famílias que dormiam:
“levanta cambada que a Polícia está chegando”.
Dentre o grupo armado, os líderes da milícia Ailton Lobato
e Morival Favoreto se encontravam-se sem capuz, fato que
possibilitou o reconhecimento dos dois por diversos
assentados daquele acampamento. Segundo os depoimentos
colhidos, Ailton e Morival perguntavam se lá havia armas de
fogo e diziam que as famílias teriam que sair daquela
localidade imediatamente? .
Em determinado momento, os jagunços encapuzados efetuaram vários
disparos com as suas armas de fogo para o alto, além de
obrigarem os trabalhadores rurais, junto com as suas crianças
e mulheres, a desocuparem as suas barracas e se dirigirem à
parte central do acampamento, onde deveriam permanecer
deitados no piso de chão.
O Sr. Teotônio Luis dos Santos informou em seu depoimento,
em seu depoimento? , informou que quando saiu deda (de) sua
barraca observou vultos de três capangas portando armas de
cano longo, quando então momento no qual(momento no qual)
foi atingido por um deles com uma coronhada na cabeça,
sendo obrigado a se dirigir para a parte central do
acampamento com os demais assentados. A partir de uma certa
hora, na medida (em)em que os barracos passavam a ser
desocupados, os capangas passaram a disparar suas armas de
fogo contra os mesmos.
Em um dado momento, quando o acampado Sétimo Garibaldi
ainda estava saindo de seu barraco, foi atingido por um
disparo de arma de fogo, calibre 12 dado por um homem alto
que também estava encapuzado. O tiro que atingiu a sua coxa
esquerda o impossibilitou de continuar caminhando. Então, a
vítima caiu por terra se esvaindo-se em sangue, enquanto
outros homens encapuzados prosseguiram na retirada dos
acampados de dos (de) seus barracos para o centro do
acampamento. Logo que perceberam que Sétimo Garibaldi
estava morto, os agressores se retiraram-se da fazenda num
caminhão Volkswagen, placa AEW- 7629.
Pouco tempo depois da ocorrência, a polícia local foi
informada sobre a morte do trabalhador rural Sétimo
Garibaldi, ocasião em que se dirigiu até o hospital
Municipal de Querência do Norte, local para onde havia sido
levado o corpo do trabalhador rural. Após ouvir o relato do
filho da vítima, os policiais presentes no hospital
decidiram ir até a fazenda onde ocorreu o fato. No caminho,
se depararam com uma caminhonete conduzida por Ailton Lobato
(um dos líderes do grupo armado e condutor da operação) e
o detiveram, quando então o impediram de prosseguir o
trajeto. e, Aao realizarem uma vistoria na caminhonete,
encontraram um revólver calibre 38, da marca Taurus,
contendo um tambor com cinco cartuchos intactos e um
deflagrado. Ailton Lobato disse que a arma lhe pertencia
apesar de não possuirrtar registro nem autorização de
porte de tal arma. Diante do flagrante realizado, Ailton
Lobato foi preso e, indiciado por porte ilegal de arma e
formação de quadrilha? .
Após a morte do agricultor Sétimo Garibaldi, o então
Ministro da Reforma Agrária, Raul Jungmann, telefonou a
Celso Anghinoni, uma das lideranças do Movimento Sem Terra
no Paraná, garantindo que o Governo Federal iria agilizar a
desapropriação da Fazenda São Francisco? . Além da
fazenda não ter sido desapropriada até o presente momento,
encontra-se em trâmite na Justiça Estadual da Comarca de
Loanda, Estado do Paraná, sob o n° 393/98, uma ação de
reintegração de posse da área da Fazenda São Francisco
tramitando cujo autor é (proposta por)proposta por Morival
Favoreto.
Vale ressaltar que o trabalhador Sétimo Garibaldi era
casado com Iracema Cianotto Garibaldi, e tinha dois filhos
pequenos à época em que foi assassinado. Até a presente
data, porém, a viúva e seus filhos não foram assentados,
apesar deste pedido ter sido formalizado perante o INCRA -
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-
INCRA, reiteradas vezes. Também foi encaminhado um abaixo
assinado ao então superintendente regional do INCRA no
Paraná? , sem que se tivesse obtido qualquer resposta neste
sentido. Atualmente, a viúva Iracema Cianotto Garibaldi
reside provisoriamente com seu cunhado em umnum sítio,
aguardando resposta do governo sobre o seu pedido de
assentamento.
C. A Investigação feita no Brasil sobre o assassinato
de Sétimo Garibaldi
Dos envolvidos e dos mandantes
Conforme demonstram os depoimentos colhidos no inquérito
policial instaurado em 27.11.98 (acho que seria melhor
colocar a data em extenso -“27 de novembro de 1998,”, a
fim de manter um padrão) (Inquérito Policial nº 179/98,
da Delegacia de Polícia de Querência do Norte- PR), o
fazendeiro Morival Favoreto e seu capataz Ailton Lobato,,
eramforam quem chefiavamram o grupo de aproximadamente 20
homens, que, encapuzados e armados (portando) comportando
armas de grosso calibre, despejaram violentamente as famílias
acampadas na fazenda São Francisco, resultando nalevando à
morte ddo trabalhador rural Sétimo Garibaldi. Segundo as
testemunhas ouvidas, todo o grupo envolvido teve participação
direta na ação ilegal de despejo. A única dúvida
prevalecente era a respeito da identidade do homem que
atirou fatalmente no trabalhador Sétimo Garibaldi.
Primeiras Medidas tomadas pelo Estado e pela Justiça
brasileira
No mesmo dia em que o trabalhador rural Sétimo Garibaldi
foi brutalmente assassinado, policiais da 8ª Ssubdivisão
da Policia de Paranavaí – distrito de Querência do
Norte, estado do Paraná, prenderam em flagrante Ailton
Lobato, por volta das 08:00 horas da manhã. Os policiais
militares que o conduziram foram Ademar Bento Mariano e Fábio
de Oliveira. Os relatos de ambos os policiais elucidaram que
horas antes de procederem aà prisão de Ailton Lobato,
haviam sido chamados para averiguar a morte de Sétimo
Garibaldi, cujo o corpo que se encontrava j se encontravaá
morto no Hospital Municipal de Querência do Norte.
De acordo com o boletim de ocorrência? , o filho da vítima,
Vanderlei Garibaldi, acionou a polícia por volta das 06:00
horas da manhã, tendo em vista que o acampamento foi
invadido por volta de uma hora antesas 05:00 horas da manhã.
Segundo registrado no boletim de ocorrência, os homens
encapuzados fizeram todos os integrantes do MST (Movimento
dos Trabalhadores Rurais Sem Terra) deitarem no chão no
centro do acampamento, sendo que, no momento em que Sétimo
Garibaldi estava saindo do seu barraco foi atingido por
levou um tiro de calibre 12 na altura da coxa esquerda vindo
a entrar em óbito antes de chegar ao hospital.
No próprio dia 27 de novembro de 1998, foi realizado um
“auto de levantamento do local do crime”? , sendo
constatado, durante a vistoria realizada na área em torno
dos barracos, rastros diversos. As pessoas presentes no
local ainda se encontravam muito assustadas. Na ocasião,
forami encontrados um dois estojos contendo dois de
cartuchos calibre 12,, em número de dois, com escrita CAZA
MAVOR, que forami apreendidos pela Policia.
Ainda no dia 27 de novembro de 1998(mesmo dia)mesmo dia, foi
realizado o exame de necropsia, que apontou que a morte de Sétimo
Garibaldi foi causada por hemorragia aguda pelaor lesão de
artéria e veia femuralfemoral à esquerda, devido a
ferimento causado por arma de fogo de cartucho, de acordo
com a declaração de óbito constante no próprio laudo? .
Em seus depoimentos à Polícia, os trabalhadores rurais, Atílio
Martins Mieiro, Carlos Valter da Silva e , (e) Nelson
Rodrigues dos Santos declararam ter visto Ailton Lobato e
Morival Favoreto participandona participação da invasão
ao assentamento que teve como conseqüência a morte de Sétimo
Garibaldi.
O trabalhador Edvaldo Rodrigues Francisco, que prestou
depoimento em 02.12.98 (02 de dezembro de 1998), também
reconheceu que um dos líderescomandantes do grupo de homens
encapuzados era Morival Favoreto, pois havia trabalhado
anteriormente para tal fazendeiro no plantio de soja. Ainda
em seu depoimento, Edvaldo Rodrigues Francisco disse que
também reconheceu Ailton Lobato, administrador da fazenda
Mundaí, esclarecendo que este homem se encontrava sem
capuz, sendo que, na ocasião, dirigia um caminhão VW 608,
branco. Também foi informadoesclarecido (informado) por
Edvaldo que “seu barraco fica encostado do barraco do Sr.
Sétimo Garibaldi (...) que quando o Sétimo saiu do
barraco, levou um tiro de espingarda calibre 12 e caiu, como
não foi atendido, morreu no local.” Relatou aindaAinda,
“que a pessoa que deu o tiro era um elemento alto, mais ou
menos um metro e setenta, com cabelos ruivos, sendo que viu
os cabelos porque o capuz não cobria toda a cabeça do
elemento (...) que. uUm dos homens o mandou o Sr. Edvaldo
deitar e ficar quieto, e que nada iria fazer com ele porque
o conhecia”.
Neste dia em que foram colhidos os mencionados depoimentos,
foram entregues pessoalmente ao Delegado de Policia, Arildo
Fulgêncio de Almeida, um cartucho de arma calibre 12
intacto, dois cartuchos de arma calibre 38 deflagrados e um
cartucho de arma calibre 44 intacto? , tendo sido assegurado
que este último cartucho possivelmente pertencia a Morival
Favoreto. Segundo o depoimento de Edvaldo Francisco da
Silva, Morival Favoreto sempre se encontrava armado com uma
arma calibre 44 tipo revólver. Apesar do Delegado de Polícia
Arildo Fulgêncio de Almeida ter solicitado reiteradamente
que fosse realizado exame pericial da arma encontrada em
poder de Ailton Lobato, este não foi conclusivo.
Mesmo diante de todas essas provas e depoimentos, em nenhum
momento do inquérito policial foi realizado qualquer exame
de balística desses cartuchos encontrados no local do
crime. Sequer foi feita perícia nas armas que Ailton Lobato
e Morival Favoreto possuíam na época do crime e ainda
possuem como é público e notório.
No dia 03 de dezembro de 1998, o trabalhador rural Teotônio
Luis dos Santos, em seu depoimento na Delegacia de Querência
do Norte, afirmou que levou uma coronhada na cabeça de um
dos homens encapuzados da milícia privada. Na ocasião,
apresentou uma guia de encaminhamento do Hospital de Querência
do Norte, em que havia sido constatado que Teotônio havia
sofrido um traumatismo craniano.
Naquele mesmo dia, 03 de dezembro de 1998, também prestou
depoimento na delegacia de Querência do Norte, Paraná, o
Sr. José Aparecido de Paula ? . Em seu depoimento, José
Aparecido declarou que, apesar de não ter presenciado o
ataque realizado na Fazenda São Francisco que vitimou o
trabalhador Sétimo Garibaldi, ele havia encontrado Ailton
Lobato dias antes da ocorrência. Nesta ocasião, Ailton
Lobato teria dito ao declarante, uma vez que era seu
conhecido, para que eleo declarante (ele) se afastasse da
Fazenda porque o “pau ia quebrar” ali, poisvez que (pois
– só para não ter muitos “que”) o “patrão” ia
fazer o despejo.
Vale frisar que foi realizada pela própria policia civil,
junto ao seu Sistema Integrado, uma pesquisa a respeito do número
da placa do veículo Volkswagen branco, citado no depoimento
do Sr. Edvaldo Rodrigues Francisco. Nesta busca, foi
constatado que o proprietário atual daquele veículo era
FAVORETTO Colheitas Agrícolas SC. Ltda.ME.? , empresa de
propriedade dos irmãos Favoreto, entre os quais Morival
Favoreto.
Durante o decorrer inicial do inquérito policial, Morival
Favoreto não foi encontrado, bem como não se apresentou
para prestar depoimento, apesar de formalmente ter sido
intimado para tanto. Em face deste fato, o delegado Arildo
Fulgêncio de Almeida decretou, no dia 03 de dezembro de
1998, a prisão temporária de Morival Favoreto, conforme
termo circunstanciado lavrado.
No dia 09 de dezembro de 1998, os autos do inquérito
policial retornaram à delegacia de Querência do Norte para
que fossem providenciadas algumas diligências requisitadas
pela promotora de justiça da comarca de Loanda (PR), Nayani
Kelly Garcia. Nesse mesmo documento, a promotora consignou o
seguinte parecer: “Conforme consta no inquérito, Morival
foi um dos co-autores do homicídio da vítima Sétimo
Garibaldi tendo sido reconhecido por diversas testemunhas. O
crime de homicídio praticado contra a vítima Sétimo
Garibaldi foi qualificado pela utilização de recursos que
impossibilitou sua defesa, sendo, portanto, considerado
crime hediondo, tendo causado grande comoção social”. No
mesmo parecer a promotora pediu a decretação da prisão
temporária de Morival Favoreto para a elucidação dos
fatos? . Contudo, a Juíza da Comarca, Elizabeth Khater,
naquela ocasião, entendeu não ser necessária a prisão do
principal suspeito.
Em 17 de dezembro de 1998, o escrivão de policia Cézsar
Napoleão Ribeiro, procedeu algumas informações nos autos,
em atendimento ao requerido pela Juíza da Comarca de
Loanda, Elizabeth Kather. Na ocasião, tal escrivão
declarou que “quanto ao disparo da arma apreendida em
poder de Ailton Lobato, este realmente ocorreu, e se fez
necessário, por este funcionário público, policial com
livre porte de arma e devidamente treinado”. Segundo ele,
isto ocorreu enquanto conduzia a família de Ailton Lobato,
quando um veículo parou em frente à sua casa e eleeste
disparou um tiro para o alto, advertindo que o comboio com a
família de Ailton Lobato deveria seguir. Entretanto, o
referido escrivão não mencionou a que horas e em qual
local aconteceu este fato, nem fez qualquer ligação com o
momento dae prisão em flagrante efetuado pelos policiais
Ademar Bento Mariano, Fabio de Oliveira. Outrossim, não
esclareceu, o escrivão, porque ele não utilizou sua própria
arma para realizar o disparo e sim, a arma de Ailton Lobato.
Aleatoriamente, o referido escrivão mencionou, ainda, em
seu depoimento, que ele e outros policiais se encaminharam
até o local do crime, onde constaram que vários homens
encapuzados, portando armas de grosso calibre, invadiram o
assentamento. Nessa mesma ocasião disse, sem qualquer
fundamento, que nenhumas das pessoas presentes na fazenda
mencionou que Ailton e Morival Favoreto estavam junto com os
encapuzados”.
Por fim, o referido escrivão, em sua declaração, informou
que chegando na Fazenda Mundaí (erroneamente citada por ele
como Amabay), encontrou Ailton com dois tratoristas em uma
caminhonete. Todavia, nos Auto de Prisão em Flagrante onde
constam os depoimento dos policiais condutores da prisão em
flagrante, em nenhum momento foi dito que havia outras
pessoas no interior da caminhonete que estava Ailton Lobato,
e que, ao encontrarem o revólver em poder de Ailton Lobato,
o escrivão o teria guardado consigo e, posteriormente,
disparado como já citado em seu depoimento acima. Assim, não
ficou claro novamente o motivo pelo qual o escrivão Cezar
Napoleão Ribeiro teria disparado a arma de Ailton Lobato.
Ainda, absurdamente, sem qualquer fundamento ou prova, Cézsar
Napoleão afirmou que Ailton Lobato esteve na delegacia dias
antes do crime cometido contra Sétimo Garibaldi, ocasião
que teria registrado ameaças de morte feita pelos
assentados da Fazenda São Francisco. Porém, quando relatou
este fato em suas declarações, não mostrou o termo
circunstanciado que poderia comprovar esta denúncia.
Após várias tentativas, somente no dia 09 de março de
1999, na delegacia de Loanda (PR), é que Morival Favoreto
prestou seu primeiro depoimento? . No mesmo, declarou que não
poderia estar presenteestar na desocupação da Fazenda São
Francisco porque no dia do fato se encontravaestava em São
Bernardo do Campo, São Paulo, providenciando atendimento médico
ao seu irmão Darci Favoreto. Morival alegou, ainda, que
naquela data teria ficado hospedado na casa de seu primo
Eduardo, em São Bernardo do Campo, pois seu irmão Darci se
encontrava fazendo tratamento com o Dr. Flair Carrilho, médico
de Londrina que trabalha na cidade de São Paulo. Na ocasião
ele exibiu uma xerocópia da consulta médica de seu irmão?
. Ao verificarVerificando (Ao verificar) o documento citado,
percebe-se que o mesmo é datado de 25 de novembro de 1998,
portanto, data anterior ao despejo da Fazenda São Francisco
(27.11.98) e ao assassinato de Sétimo Garibaldi.
De acordo com o depoimento do seu primo Eduardo Minutoli? ,
realizado por carta precatória, este afirmou que Morival
Favoreto esteve hospedado em sua casa com o irmão Darci
Favoreto, mas não especificou a data em que eles lá
permaneceram hospedados, nem esclareceu o motivo pelo qual
os dois irmãos estiveram em São Bernardo do Campo. Assim,
tal depoimento não serve de justificativa e de álibi para
Morival Favoreto, sendo provável que o próprio realmente
se encontrava no dia 27 de novembro de 1998, na Fazenda São
Francisco.
No depoimento de Morival Favoreto, este ainda
alegouressaltou que teria vendido sua caminhonete F 1000
antes de acontecer o despejo da fazenda São Francisco,
momento no qualquando Sétimo Garibaldi foi assassinado. Porém
a referida outro lado, em nenhum momento, Favoreto revelou
ou comprovou para quem vendeu essa caminhonete que, por
sinal, foi vista no dia do despejo com o grupo de homens
encapuzados. Quanto ao caminhão VW 7.100, ano de fabricação
94, que comprovadamente pertence à sociedade do qual
Morival Favoreto é sócio, este disse que na ocasião do
despejo tal veículo não estava na região da Fazenda São
Francisco.Todavia, Morival não informou o local onde se
encontrava o referido caminhão? .
De acordo com o laudo de exame de arma de fogo apreendida
com Ailton Lobato, não foi possível precisar a data ou época
do último disparo efetuado com esta arma de fogo em razão
da falta de métodos adequados para esta avaliação.
Verificou-se que o revolver em questão, marca Taurus,
calibre 38, apresentava sinais de adulteração da numeração
da série, fato corrente quando se quer ocultar o proprietário
da arma? .
No dia 24 de março de 2000, Morival Favoreto novamente
prestou depoimento à Polícia sendo este, entretanto,
perante o delegado de polícia do município de Sertanópolis
(PR)? . Nesta ocasião, Morival afirmou que a caminhonete F
1000 teria sido vendido no dia 27/08/98 (27 de agosto de
1998) a Carlos Eduardo Favoreto da Silva, que, por sua vez,
a revendeu para Clidenor Guedes de Melo, no dia 24 de
novembro de 1998.. Todavia (No entanto), não há provas de
tais assertivas.
Vale destacar que no presente inquérito policial que
investiga a morte de Sétimo Garibaldi, o suposto atual
proprietário de tal veículo não foi sequer intimado para
esclarecer em que local se encontrava o veículo no dia do
despejo da Fazenda São Francisco que vitimou fatalmente o
trabalhador rural Sétimo Garibaldi.
Somente em 25 de julho de 2002, Flair José Carrillo, médico
que atendeu Darci Favoreto em 25 de novembro de 1998,
prestou depoimento e afirmou que não poderia dizer com
clareza se Morival Favoreto esteve em seu consultório
naquela ocasião acompanhando o irmão Darci? .
Vale repetir que Eduardo Minutoli Júnior - primo de Morival
e Darci Favoreto que supostamente teria hospedado Morival no
período de 25 a 27s dias 25/ e 27 de novembro de 1998 em
sua casa em São Bernardo do Campo - , em depoimento colhido
em 28 de setembro de 2000, não esclareceu a data que que
supostamente teria hospedado em sua casa seus primos Morival
e Darci Favoreto e a esposa de Darci, Sandra Favoreto.
Até a presente data, apesar de várias evidências, o inquérito
policial não foi concluído. Ou seja, passados mais de
quatro anos do homicídio, não houve avanço significativo
na responsabilização dos culpados pela morte do
trabalhadorr rural Sétimo Garibaldi.
C. Do ressurgimento de milícias privadas no Estado do
Paraná
No dia 16 de novembro de 2001, foi veiculado no Jornal
Nacional, da TV Globo, a notícia de de que no noroeste do
estado do Paraná, haveria pistoleiros, fortemente armados,
trabalhando para proprietários rurais da região, fazendo a
segurança das fazendas. A matéria apresentada pelo
jornalista ROBERTO PAIVA, da TV Cultura de Maringá, filiada
àa Rede Globo de Televisão, entrevistou um dos
pistoleiros, que, além de confirmar o serviço de proteção
a fazendas, mostrou parte do armamento utilizadosado, que se
constituía de armas de grosso calibre. Em razão disto, a
Comissão Pastoral da Terra apresentou denúncia deste fato
ao representante do Ministério Público da Comarca de
Paranavaí e ao Delegado de Polícia Civil á (à) época.
Até o presente momento não se obteve nenhum resultado das
investigações.
No início deste ano de 2003, foi amplamente noticiado no
Estado do Paraná e em órgãos de imprensa nacionais, a
formação de um grupo de pistoleiros agenciados por
fazendeiros da região Centro–Oeste, sob o nome de
Primeiro Comando Rural, sendo o seu representante, segundo
consta, o Ssr. Humberto Sá.
No dia 10 de março de 2003, nno jornal “Gazeta do
Povo”,? foi publicadapublicou uma nota intitulada
“Fazendeiros criam Primeiro Comando Rural”, que
noticiava que cerca de 50 fazendeiros, do Centro Oeste do
Estado, organizaram grupos de pessoas armadas, conhecidos
como pistoleiros, nos moldes do grupo criminoso de São
Paulo PCC (Primeiro Comando da Capital), no intuito de,
segundo eles, proteger as suas propriedades. Infere-se
disto, a evidente intenção de formação de uma milícia
privada de repressão aos movimentos sociais, de forma a
intimidar a organização dos trabalhadores rurais para fins
de reforma agrária. Na mesma noite do dia 10 de março de
2003, houve uma notícia veiculada no Jornal do Estado, da
Rede Paranaense de Televisão, que noticiou a formação
desta quadrilha de pistoleiros. Nesta ocasião, declarou o
fazendeiro Humberto Sá, que “será formada ou criada uma
força tarefa, uma milícia. Como quer que seja chamado ou
contratação de uma firma especializada para que tenhamos
proteção fora dos padrões normais.” Ainda afirma, que
“ se formos agredidos certamente nos defenderemos com as
armas que tivemos disponíveis.”
Na manhã do dia 11 de março de 2003, o principal
representante do Primeiro Comando Rural, Humberto Sá, foi
entrevistado no programa “Bom Dia Paraná”, quando
voltou a reafirmar a formação deste grupo de pistoleiros e
a sua disposição em fazer uso de armas contra
trabalhadores e trabalhadoras rurais sem terra. Respondendo
àa pergunta da jornalista sobre a ilegalidade desta ação,
respondeu “talvez seja, é autodefesa, é compreensível,
do ponto de vista humano”.
No dia 11 de março de 2003, a Comissão Pastoral da Terra
do Paraná (CPT-PR) lançou nota denunciando a criação do
Primeiro Comando Rural e advertindo o governo do Estado e as
autoridades competentes sobre a gravidade desta situação,
como medida que pretende “iniciar um clima de medo, terror
e violência, com o fim de intimidar os trabalhadores/as e
impedir que o processo de reforma agrária avance”.
Segundo a CPT, o mesmo clima foi forjado em 1997 e 1998
pelos latifundiários paranaenses, dando início à onda de
violência que marcou o Estado nos últimos seis anos,
quando o Paraná se tornou um dos principais focos da violência
no campo no país, com 16 assassinatos, 502 prisões de
trabalhadores, 324 feridos, 47 ameaçados de morte e 31
tentativas de assassinato.
Ainda naNa tarde do dia 11 de março? , a organização não-governamental
Terra de Direitos tomou conhecimento de um relato de
trabalhadores rurais sem terra e de suas famílias das
primeiras ações deste grupo de pistoleiros na região
Centro Oeste. Conforme o relato, alguns acampados nas
margens da rodovia, no município de Laranjal, que estavam
indo para cidade e para o trabalho, nos dias 08 e 09 de março
de 2003, ao passarem perto de algumas fazendas, sofreram
ataque e constrangimento de alguns pistoleiros fortemente
armados. No dia 09 de março de 2003, por volta das 18:00
horas, uma caminhonete Toyota da prefeitura e duas outras
caminhonetes, que passavam pela fazenda Legendária, foram
atacadas por diversos pistoleiros, que fizeram o motorista
descer do carro e ameaçaram mulheres e crianças. Além
disso, pistoleiros da Fazenda Rio Tonete, propriedade da
Cia. Slaviero, fortemente armados, constantemente disparam
tiros nas proximidades do acampamento localizado na rodovia
de acesso às cidades de Nova Cantu e Roncador.
No dia 12 de março de 2003, o jornal “Gazeta do Povo”?
publicou notícia confirmando a intenção dos fazendeiros
do Primeiro Comando Rural em “distribuir armas de grosso
calibre a seguranças de pelo menos 50 fazendas do
Centro-Oeste, para impedir as ocupações de terra.”
No último dia 16 de março, em reportagem do jornal Folha
de São Paulo, Humberto Sá, voltou a confirmar que
produtores estão se armando para evitar novas invasões.
Segundo ele “se houver invasão, talvez o governo entre
com a Polícia Militar nas fazendas, para fazer o
recolhimento dos corpos e a contagem dos mortos.” Ainda na
mesma reportagem, o advogado Cristiano de Jesus Ghilardi
Crazer, 32, afirma que “tem gente afirmando que teria
comprado até fuzil. Eu não disse isso, mas ouço. E é bom
lembrar que, pela lei, cada homem pode ter até nove
armas.”
Na edição 1795 do semanárioo penúltimo número do semanário
“VEJA”, de edição 1795, do dia 26 de março de 2003, há
uma reportagem sobre a criação de milícias privadas, na
região Centro Oeste, trazendo novos fatos e nomes de
pessoas envolvidas. Segundo a reportagem, em reunião
realizada pelos fazendeiros do PCR, a qual a VEJA
participou, “os fazendeiros foram desestimulados de formar
o PCR , para evitar o inevitável desgaste junto a opinião
pública, mas nenhum dos presentes desistiu de se armar.”
Neste sentido, afirmou Renato Ubaldini, “A única maneira
de intimidar os sem-terra é mostrar segurança pessoal. É
preciso agir antes de qualquer invasão.”
No encontro presenciado pela Revista VEJA, o fazendeiro
relatou que “anos atrás, auxiliado por doze seguranças
armados, rendeu vinte ‘sem terra’ no meio da noite e
levou-os para uma região erma, num caminhão coberto de
lona.” Segundo ele, “ Não matei nem machuquei muito,
pouca coisa. Fiz eles desembarcarem num barranco e saírem
sem olhar para trás. Falo porque, se não for assim, não
tem jeito.” A reportagem relata aindaainda relata que boa
parte das propriedades rurais da área já tem seu grupo
armado. A repórter entrou em umanuma dessas propriedades, e
verificou que há um exército, segundo ela, com rifles,
espingardas e pistolas semi-automáticas, e que cada membro
. Que Ccada homem (membro) recebe cerca de 1000 reais por mês.
À noite, encapuzados, eles andam por toda a fazenda,
patrulhando cercas. Eles têm Eles têm Tem ordem do patrão
para atirar se os “sem terra” ameaçarem invadir a
propriedade. O dono da fazenda afirma que chegou a instalar
uma bomba de fabricação caseira sob a casa-sede,
prometendo queele prometeuu (prometendo que) “ “Se os
‘sem terra’ tentarem entrar aqui, vai tudo pelos
ares.”
O ressurgimento de milícias privadas no Estado do Paraná
gera o sério risco de se instaurare(ar) na região um
conflito de sérias proporções, como ocorreu naquele
Estado em tempos recentes e em outros lugares do país,
quando os fazendeiros tentam (tentaram) “fazer justiça
com as próprias mãos”, desafiando e colocando em xeque
as autoridades estabelecidas.
Este grave fato foi denunciado pela Comissão Pastoral da
Terra (CPT), Terra de Direitos e pelo Movimento dos
Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST) à Procuradora Geral de
Justiça do Estado do Paraná, Maria Tereza Uille Gomes, em
18 de março de 2003, solicitando-se a instauração dos
procedimentos investigatórios cabíveis para apurar os
fatos relatados pelos trabalhadores rurais sem terra e
investigação do envolvimento do Primeiro Comando Rural
nestas ações, bem como a formação de bando ou quadrilha
por parte dos fazendeiros, com a finalidade de execuções
sumárias e arbitrárias de trabalhadores rurais sem terra.
Denúncia de semelhante teor foi apresentada pelas mesmas
entidades acima referidas ao Secretário Especial de
Direitos Humanos, Nilmário Miranda, em 03 de abril de 2003.
II. Admissibilidade do Pedido
A. Competência Ratione Materiae, Personae, Temporis e
Loci
A jurisdição da Comissão Interamericana ratione materiae
tem como fundamento fatos que constituem violações à
Convenção Americana de Direitos Humanos, conforme o
disposto no artigo 44 da citada Convenção, aprovada em San
José da Costa Rica, em 22 de novembro de 1969 e ratificada
pelo Brasil em 25 de setembro de 1992. Está presente a
competência ratione materiae, por se tratarem de direitos
violados, reconhecidos na Convenção Americana e em outros
instrumentos internacionais admitidos pela Comissão: dentre
os quais o direito à vida e à integridade física (artigos
4º e 5º da Convenção) e direito às garantias judiciais
(artigo 8º e 25 da Convenção).
A Comissão tem competência ratione personae para analisar
a presente petição, pois as vítimas das violações de
direitos humanos em questão (em seu próprio prejuízo, de
seus familiares e da sociedade brasileira, como vítimas
diretas de tais violações) eram cidadãos brasileiros,
cujos direitos deveriam ter sido garantidos e respeitados
pelo Estado brasileiro.
A Comissão também tem competência ratione temporis, pois
as violações narradas ocorreram a partir de 27 de novembro
de 1998, data em que a obrigação de respeitar e garantir
os direitos consagrados na Convenção já estava vigente no
Brasil, que ratificou o referido instrumento em 25 de
setembro de 1992.
A competência ratione loci está caracterizada, tendo em
vista que as violações aos direitos humanos ocorreram no
Estado do Paraná, ou seja, dentro de território sujeito à
jurisdição brasileira.
B. Esgotamento dos Recursos Internos
Como demonstrado, a presente petição é admissível, pois,
apesar de não ter ocorrido o esgotamento prévio dos
recursos jurisdicionais internos, ocorreu a demora
injustificada na condução do inquérito policial (que até
hoje não foi concluído), fato que configura a exceção
prevista no artigo 31, 2, alínea “c” do Regulamento da
Comissão Interamericana de Direitos Humanos. A análise
deste ponto será desenvolvida oportunamente na seção III
A.
C. Prazo para Interpor a Petição
Esta petição é apresentada dentro do prazo de,
aproximadamente, 04 anos e 04 meses a partir da data das
violações de direitos humanos ocorridas, sem que tenha
havido uma sentença final, o que faz que não seja necessário
esgotar os procedimentos jurisdicionais internos. Com
efeito, o tempo transcorrido deve ser considerado razoável
pela Comissão para determinar que se configure a exceção
prevista no artigo 32, 2 do Regulamento da Comissão. As
circunstâncias excepcionais que justificam esta exceção
encontram-se detalhadas ao longo deste pedido.
Isto posto, os peticionários respeitosamente requerem a
esta Comissão que seja declarada a admissibilidade desta
petição, em razão da mesma ter sido apresentada dentro do
prazo regulamentar.
III. Do Mérito
A. Análise dos Recursos Internos
Os peticionários neste caso entendem estar eximidos do
requisito de esgotamento dos recursos da jurisdição
interna. Isto decorre da análise da apuração dos fatos
realizada pelas autoridades, onde existe uma demora
injustificada de mais de 4 anos do prazo legal para a
conclusão do inquérito (de acordo com a legislação
brasileira, o prazo para a conclusão do Inquérito Policial
é de 30 dias), sem, contudo, que esta demora tenha
justificado algum avanço significativo na investigação.
Além da demora injustificada, o caso em questão eenvolve,
ainda, uma série de irregularidades na investigação
policial que orienta o inquérito no sentido de que este
permaneça inconcluso. Soma-se a isto a completa ineficácia
do poder judiciário brasileiro em punir os responsáveis
por violência cometida contra membros do Movimento Sem
Terra - MST em geral, e, nesse caso, em particular. Os inúmeros
episódios de despejos ilegais e violentos, que acabam
resultando em lesões físicas e perdas materiais, além das
ameaças de morte e assassinato de lavradores cometidos pelo
interior do país, quase nunca conseguem obter vulto jurídico
– os inquéritos, quando instaurados, não chegam a
constituir-se em processos, sendo procrastinados até serem
arquivados.
Segundo a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, o
(o) artigo 46, inciso 2, alínea “c”, constitui uma exceção
à regra do esgotamento dos recursos internos quando:
c) “houver demora injustificada na decisão sobre os
mencionados recursos”.
De acordo com relatório anual da Comissão de Direitos
Humanos, existem dois precedentes que servem para ilustrar e
para reforçar o entendimento dos peticionários. Em dois
casos recentes abertos contra o Estado brasileiro, que foram
apreciados durante o ano de 1999, a Comissão pronunciou-se
a respeito da admissibilidade e do mérito, caso 11.598
(relatório 9/00) Alonso Eugênio da Silva e caso 11.599
(relatório 10/00) Marcos Aurélio de Oliveira. Nestes dois
casos, a Comissão justificou que a morosidade das apurações
entre o incidente inicial e a apresentação da petição,
semelhantes à verificada nesse caso, constituíam
“demoras injustificáveis” abarcadas no artigo 46 (2),
”c” da Convenção (caso 11.598, período de 3 anos e 9
meses e caso 11.599, período de 2 anos e 1 mês).
No Brasil, a iniciativa para a ação penal em crimes contra
a vida é de competência exclusiva do Ministério Público.
Assim, não repousa nas vítimas a competência para mover a
ação, devendo esta ser proposta, neste caso, somente
quando o representante da promotoria entender que dispõe de
elementos suficientes para oferecer a denúncia, concluído
ou não o inquérito policial.
Ainda no decorrer do prazo legal para conclusão do Inquérito
Policial por parte das autoridades competentes, na legislação
brasileira, decorridos muito mais de 30 dias, não foram
tomadas as medidas mínimas para a investigação e realização
de perícias dos elementos mais importantes para a conclusão
do inquérito.
Inclusive, sequer foi realizado na arma marca Taurus,
apreendida logo após o crime em poder de Ailton Lobato, a
perícia de impressões digitais, e depois sua comparação
com as digitais dos envolvidos e suspeitos.
Quanto à autoria do disparo, em nenhum momento foi
requerido ou realizado exame pericial nos envolvidos
acusados para detectar a existência de resíduos de pólvora
nas mãos dos suspeitos. Tal providência não foi tomada,
uma vez que as medidas básicas para realização de uma perícia
técnica não foram observadas. Ademais, os depoimentos
colhidos constituem a principal fonte de provas para o
oferecimento da denúncia. Ainda assim, o inquérito foi
sendo procrastinado no decorrer dos últimos dois anos e
aumentado em cerca de 150 novas páginas, que não trouxeram
qualquer elucidação ou novidade sobre o caso, fato que
apenas serve para ilustrar a burocracia e incompetência de
um serviço que deveria ser técnico.
Ineficácia dos Recursos Internos: Violação Sistemática
aos Direitos Humanos e Impunidade no Paraná.
A morte do trabalhador rural Sétimo Garibaldi não deve ou
pode ser considerada como um episódio isolado de violência
contra trabalhadores rurais no campo, mas sim como um caso
emblemático que retrata um padrão de violação aos
direitos humanos estabelecido no Paraná. Tal padrão sistemático
vem sendo mantido através da impunidade vigente nos casos
envolvendo violência aos trabalhadores rurais sem terra e
na falta de medidas preventivas, por parte das autoridades
estaduais, quanto à ação armada de pistoleiros e
fazendeiros contra os sem terra. Os números abaixo apontam
para o aumento da violência e repressão ao movimento dos
trabalhadores rurais sem terra no estado do Paraná. Este
aumento vem apresentando números preocupantes ao longo do
atual governo. Os números nacionais totalizam 30
assassinatos de trabalhadores rurais no ano de 1997, 47
assassinatos em 1998 e 42 assassinatos em 1999. Em 1998
ocorreram 252 prisões arbitrárias de trabalhadores sem
terra; em 1999 este número subiu para 450 prisões.
No caso ora apresentado à Comissão, no qual se passaram
mais de 4 anos sem conclusão ou avanço significativo no
Inquérito policial, justifica-se, assim, a abertura do caso
aqui narrado, baseado na exceção à necessidade de esgotar
os recursos internos devido à inoperância da Polícia e do
Ministério Público, face à demora injustificada da
conclusão do Inquérito, prevista no artigo 46, inciso 2,
alínea (c) da Convenção.
B. Análise das Violações dos Direitos Humanos
A responsabilidade que atribuímos ao Estado brasileiro
quanto à violência cometida contra os trabalhadores rurais
no estado do Paraná, que resultou no assassinato de Sétimo
Garibaldi pode ser identificada em dois momentos.
B.11. Direito à vida e à integridade física (artigos 4º
e 5º da Convenção)
Falta de medidas preventivas
O primeiro ponto a ser destacado é a falta de medidas
preventivas por parte das autoridades estaduais quanto à ação
de pistoleiros contratados pelos fazendeiros locais. De modo
geral, as autoridades, quando avisadas de situações de
tensão ou sobre áreas de risco, não tomam medidas
efetivas para impedir a ação de jagunços.
Impunidade
O segundo ponto que destacamos diz respeito à impunidade
que gozam os responsáveis por violações contra
trabalhadores rurais. É na luta pela terra a área onde a
incapacidade da tutela dos estados na punição dos crimes
contra os direitos humanos tem sido demonstrada de forma
mais clara. Em conflitos que custaram a vida de centenas de
trabalhadores rurais no Brasil nas últimas décadas, na
esmagadora maioria dos casos, os responsáveis continuam sem
sofrer qualquer punição.
De acordo com os fatos aqui relatados, entendemos que
governo brasileiro tem co-responsabilidade na falta de
medidas preventivas e na não responsabilização dos
acusados da morte do trabalhador rural Sétimo Garibaldi.
O artigo 1.1 da Convenção estabelece a obrigação
fundamental dos Estados Partes de respeitar os direitos e
liberdades contidoa(o)s na Convenção e garantir a todas as
pessoas sob suas jurisdições o livre e total exercício
daqueles direitos e liberdades. Os Estados têm, portanto,
uma dupla responsabilidade: uma negativa, não violar os
direitos individuais, e uma positiva, garantir o pleno exercício
destes direitos.
No caso Velásquez Rodríguez, a Corte Interamericana de
Direitos Humanos (Corte) interpretou a obrigação positiva
imposta pelo artigo 1.1:
O Estado está (tem tem) nno dever jurídico de prevenir,
razoavelmente, as violações dos direitos humanos, de
investigar seriamente com os meios ao seu alcance as violações
que tenham sido cometidas dentro do âmbito de sua jurisdição
a fim de identificar os responsáveis, de impor-lhes as sanções
pertinentes e de assegurar à vítima uma adequada reparação.
Neste caso, o governo brasileiro (mais especificamente, as
autoridades do Paraná) falhou tanto no que diz respeito à
obrigação de prevenir quanto de investigar o episódio em
questão. No entanto, essas falhas fazem parte de uma prática
de descaso para com as denúncias encaminhadas pelos grupos
que defendem os direitos dos trabalhadores rurais e, se
traduz-se, numa falta de prevenção e de investigação dos
crimes contra trabalhadores rurais. Cabe deixar claro que
sustentamos que o governo brasileiro violou o dever de
garantir o direito à vida por não haver prevenido e,
posteriormente, não haver investigado diligentemente a ação
de particulares que ameaçam de modo constante os
trabalhadores envolvidos na luta pela terra e pela reforma
agrária.
B.2. Direito às garantias judiciais (artigos 8º e 25 da
Convenção)
Os artigos 8º e 25 da Convenção garantem à pessoa o
direito de acesso aos recursos judiciais. A jurisprudência
da Comissão estabelece que a demora e a falta de empenho
nas investigações oficiais sobre homicídios podem
constituir violação das garantias judiciais asseguradas na
Convenção. Os critérios estabelecidos pela Comissão para
determinar a razoabilidade (ou não) da demora são os
seguintes: (1) a complexidade do caso; (2) a conduta da
parte lesada em relação a sua colaboração no processo;
(3) a forma como tramitou-sese tramitou a etapa de investigação
do processo; (4) a atuação das autoridades judiciais.
Este caso demonstra um grau de complexidade limitada, uma
vez que se trata de um homicídio, cometido por um réu não
identificado, porém, com dois mandantes/co-participes
identificados através de depoimentos testemunhais (critério
1). A cooperação completa por parte dos trabalhadores sem
terra que prestaram depoimentos à polícia apóia nossa
posição de que a demora não foi razoável nem justificável
(critério 2).
A demora injustificada na apuração do caso da morte de Sétimo
Garibaldi, e acima de tudo, a condução do inquérito
policial para questões não cruciais à elucidação do
crime, além do descaso concedido às provas testemunhais
que apontam a participação de um importante fazendeiro na
invasão ao assentamento que teve como conseqüência a
morte de Sétimo Garibaldi (critérios 3 e 4), evidenciam
uma clara violação das garantias judiciais.
Assim, identificamos no assassinato do trabalhador rural Sétimo
Garibaldi a responsabilidade do Estado, enquanto que esse
eximiu-sese eximiu de uma tutela efetiva dos direitos dos
trabalhadores sem terra frente à ação de pistoleiros e na
conivência das autoridades públicas com a condução das
investigações em casos de violação, marcadas, via de
regra, pela superficialidade e ineficiência.
Em suma, os fatos acima relatados se da obrigação composta
pelo artigo 1.1, junto aos (referem-se às obrigações
contidas nos) artigos 4º (direito à vida), 5º (direito à
integridade pessoal), e (e) 8º (direito ao justo processo
legal), combinados com o disposto no artigo 1.1 (obrigação
de respeitar e garantir os direitos estabelecidos na Convenção)
da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
Acrescente-se, ainda, o artigo 25 (direito à proteção
judicial) do mesmo instrumento.
IV. Do Pedido
Pelo acima exposto, alegam os peticionários que o Estado
brasileiro, por seus próprios agentes públicos violou os
preceitos contidos nos artigos da Convenção Americana
sobre Direitos Humanos, referidos na análise logo acima.
Em função da gravidade das violações narradass acima, e
ante a clara evidência de que não há vontade por parte
dos agentes responsáveis para que se cumpra a administração
da justiça, solicitamos:
1. Que sejam iniciados os trâmites formais para abertura
deste caso contra o Estado do brasileiro.
2. Que a República Federativa do Brasil seja condenada
pelas violações descritas acima.
3. Que ordene o Governo brasileiro a investigar e a punir
criminalmente os responsáveis pelo assassinato de Sétimo
Garibaldi.
4. Que ordene ao Governo brasileiro a (a) pagar indenização
aos familiares de Sétimo Garibaldi e às demais vitimas do
despejo da Fazenda São Francisco.
5. Que ordene o Governo brasileiro a tomar as medidas
eficazes para garantir que despejos violentos não sejam
conduzidos e que adote medidas eficazes para proteger os
direitos dos trabalhadores rurais, criando um órgão de
mediação de conflitos agrários.
6. Que ordene ao Governo Brasileiro a não reeditar a medida
provisória n° 2.183-56 de 24 de agosto de 2001, que
acrescentou o parágrafo 6° no Artigo. 4o da Lei no 8.629,
de 25 de fevereiro de 1993, passando a vigorar com proibição
de vistorias em propriedades ocupadas por trabalhadores
rurais pelo prazo de dois anos ou até o dobro deste tempo.
7. Que ordene ao Governo Brasileiro adotar medidas
legislativas no sentido de deslocar para o âmbito da Justiça
Federal os Crimes contra os Direitos Humanos e que envolvam
áreas de Conflitos Agrários.
Atenciosamente,
Andressa Caldas / James Cavallaro / Andressa Caldas/
Cristiane Siggea Benedetto/Mahine Dóreade Oliveira
Centro de Justiça Global
Edivandi Freitas
Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra – Paraná
(MST/PR)
Leandro Franklin Gorsdorf / Teresa Cofré
Rede Nacional de Advogados e Advogadas Populares – Paraná
(RENAP/PR)
Informações de contato do peticionário principal
(conforme solicitado no artigo 28, alínea c, do Regulamento
da Comissão):
CENTRO DE JUSTIÇA GLOBAL
Andressa Caldas / Mahine DóreaJames Cavallaro
Av. N. S. de Copacabana, 540/402
Rio de Janeiro, 22.020-000 – RJ
Tel.: 55-21 – 2547-7391
Fax: 55-21 –2549-3599
E-mails:
andressa@global.org.br
mahinecavallaro@global.org.br
andressa@global.org.br
global@global.org.br
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