Na imprensa: Como usar o direito interno para descumprir decisões internacionais

Opinião  | Eduardo Baker, ao Jota

 

O caso do IRDR sobre o cômputo em dobro no Complexo do Curado (PE)

 

Em 2018, a Corte Interamericana determinou, em uma resolução relativa a medidas provisórias, que o Estado brasileiro passasse a contar “em dobro cada dia de privação de liberdade cumprido no Complexo [Penitenciário] do Curado” – localizado em Recife (PE), diante das condições desumanas de cárcere constatadas. Passados quase quatro anos da ordem internacional, nenhuma pessoa pessoa presa (ou melhor, quase nenhuma) teve esse direito respeitado. Durante este tempo, morreram mais de quarenta internos no Complexo.

O principal impeditivo para o cumprimento da ordem internacional é o conflito entre as varas de execução penal com competência sobre o Complexo do Curado, o que resultou na instauração de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas perante o Tribunal de Justiça de Pernambuco, ainda em julgamento.

Entre as sete questões (supostamente) pendentes destacadas pelo Estado brasileiro no último informe de cumprimento das medidas provisórias, ressalto inicialmente que a resolução apenas permite que o cômputo em dobro não seja aplicado em caso de presos por crimes contra a vida, contra a integridade física ou crimes sexuais. Fora desse rol taxativo, a aplicação da contagem diferenciada é obrigatória. Não é atribuição do Judiciário brasileiro, ou do Ministério Público, impor qualquer limitação a esse conteúdo da decisão da Corte Interamericana. Como sentença internacional, a decisão da Corte Interamericana produz efeitos diretos e de forma automática. A pretensão, apresentada por alguns órgãos internos, de arbitrar ou regular a decisão da Corte é, na verdade, uma forma pouco velada de ilegitimamente desrespeitá-la.

A essa tentativa de limitação do alcance da decisão se conecta a outro ponto do IRDR. Na petição apresentada pelo MP, o cômputo em dobro violaria a isonomia e avançaria sobre a jurisdição nacional. Mas na própria decisão, a Corte IDH destaca que se trata de um conflito individualizado, “de um estabelecimento em particular e não da situação penitenciária geral do Estado, que não é matéria submetida à sua jurisdição, não é esta Corte competente para incidir sobre a política criminal do Estado, mas apenas sobre a situação concreta do Curado”.

É sim papel da Corte IDH formular uma solução para a violação de direitos sub judice. Se me permitem um paralelo com o direito interno, alegar violação do princípio da isonomia para não implementar uma decisão internacional é o mesmo que negar a execução de uma sentença que reconhece o direito de um contribuinte à repetição de um indébito sob o argumento que outros contribuintes também poderiam ter direito ao mesmo benefício e não foram contemplados naquela decisão.

Em ambos os casos, estamos diante de um mesmo problema de fundo: a tentativa de realizar uma indevida filtragem valorativa pretensamente baseada em uma teoria dos princípios. Não há análise de constitucionalidade de decisão internacional, pois não há homologação ou procedimento intermediário. Apenas exageros pós-positivistas, que têm composto algumas vertentes do neoconstitucionalismo pátrio, levam a tais posições. Se há discordância acerca da Justiça da decisão, o Estado brasileiro tem mecanismos próprios para buscar a alteração da ordem internacional através de sua representação judicial perante os órgãos internacionais.

Outro argumento genérico levantado é sobre as “consequências concretas na segurança pública”. Se me permitem uma pequena digressão teórica, o uso do consequencialismo como razão de fundo para afastar a aplicação de regras é, no mínimo, problemático do ponto de vista doutrinário. Ainda mais problemático é para afastar a implementação de ordens judiciais. Ainda que fosse possível, o uso responsável do consequencialismo se basearia em alguma teoria do direito em específico– por exemplo, no realismo jurídico ou análise econômica do direito – e, em ambos os casos, exigir-se-ia a apresentação de dados empírico-científicos, como um prognóstico estatístico ou previsão cientificamente embasada, conforme feito no dogmaticamente equivocado, mas relevante neste ponto, Parecer SR-70 sobre a redação original do §2º do artigo 192 da Constituição, justificando a superação da regra particular com base no princípio consequencialista de fundo, o que não parece ter sido feito no presente caso.

Em relação à natureza jurídica do cômputo em dobro,  o problema decorre da tendência, ainda usual, de se fazer a leitura das determinações dos órgãos internacionais através do prisma do direito interno. Neste sentido, não é necessário considerar o cômputo em dobro como indulto ou como remição de pena. O que temos é uma determinação que, a cada dia de pena cumprida no Complexo do Curado, sejam contados dois dias de pena cumprida. Não por acaso, as tentativas de enquadrar o cômputo em dobro em categorias de direito interno vêm acompanhadas de novas barreiras à sua aplicação. No caso da analogia com o indulto, sustenta-se que seria necessária uma norma pela Presidência da República, já que é esta a autoridade constitucionalmente incumbida de decidir sobre o indulto.

Tampouco há qualquer contradição, como indica o Estado em suas comunicações internacionais, com a Súmula Vinculante no. 56 (que não autoriza manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso diante da falta de estabelecimento penal adequado),  pois não se trata de determinação do regime de cumprimento de pena. A súmula aparece na resolução da Corte Interamericana apenas para ilustrar soluções que vêm sendo adotadas frente ao agravamento das condições de privação de liberdade. A Corte Interamericana destaca, por sua vez, a necessidade da aplicação desta para as pessoas presas no Complexo do Curado.

Por fim, quanto à necessidade de “prévio estudo psicossocial”, a Corte limita a possibilidade, e não a obrigação, de exigí-lo, apenas aos crimes contra a vida, contra a integridade física e crimes sexuais. A última suposta questão pendente diz respeito ao termo inicial do cômputo em dobro. Do ponto de vista da corte internacional, a resposta consta expressamente na sua decisão: a data dessa, 28 de novembro de 2018, o que não impede que a jurisdição interna opte por estender esse prazo, como o fez o STJ em relação à mesma ordem emitida para os internos do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, no Rio de Janeiro.

Ainda que todas essas perguntas fossem pertinentes, os quase quatro anos que se passaram desde a decisão da Corte Interamericana pareceria suficiente para que tais questões fossem dirimidas. A demora em implementar a ordem internacional apenas criou uma nova ordem de problemas, pois após a decisão – esperemos – positiva a ser proferida pelo TJ-PE, o Estado terá o dever de levantar todas as pessoas que passaram pela unidade ao menos desde a data da decisão e recalcular o tempo de pena de todas elas, além de indenizar, por expressa determinação do artigo 5º, LXXV, da Constituição, por prisão ilegal todos aqueles que já deveriam ter sido liberados e não o foram.

A Justiça Global, uma das organizações envolvidas no litígio internacional do caso e para a qual advogo, acompanha de perto o desfecho do julgamento do IRDR aqui exposto, na expectativa de uma decisão justa e em breve, conforme os parâmetros estabelecidos pela Corte Interamericana. A medida é importante não apenas para as pessoas presas no Complexo do Curado, mas para o futuro do sistema carcerário brasileiro e da forma como o nosso sistema de justiça interage com a justiça internacional.

Autor: Eduardo Baker é professor de Direito e pós-doutorando na Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio). Atua como advogado de direitos humanos na Justiça Global com foco em litígio internacional, tendo trabalhado com órgãos das Nações Unidas e apresentado casos, como o da Fábrica de Fogos, perante o Sistema Interamericano de Direitos Humanos.

 

Leia em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/corte-interamericana-como-usar-o-direito-interno-para-descumprir-decisoes-internacionais-15092022