#JG2017 Terra e Território: Litigância e incidência em defesa de indígenas e quilombolas

JG2017_tirinha

A defesa dos povos e de seus territórios tem sido uma marca constante da atuação da Justiça Global. O ano de 2017 foi de grandes enfrentamentos nesta temática tanto em âmbito nacional quanto internacional.

17309296_1434221126609214_4639141653797818866_nO caso das violações cometidas contra o povo Xukuru é emblemático desta luta. Uma audiência histórica perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos ocorreu no mês de Março, na Guatemala, e contou com a atuação da Justiça Global, do Conselho Indigenista Missionário (CIMI), do Gabinete de Assessoria Jurídica às Organizações Populares (Gajop), com depoimentos marcantes também de lideranças deste povo, como o Cacique Marcos Xukuru. A demora do Estado brasileiro em garantir o direito do povo Xukuru de Ororubá à demarcação de sua terra tradicional é o ponto crucial da demanda, com consequente violação a diversos direitos desse povo. Entre o início do processo de demarcação, em 1989, e a homologação da Terra Indígena Xukuru, em 2001, transcorreram-se 12 anos. Desde então, o Estado ainda não concluiu a desintrusão total da área nem garantiu a posse da totalidade do território aos indígenas, que ainda sofrem com a presença de posseiros na terra demarcada. A sentença do caso está prevista para o primeiro semestre de 2018, e pode representar a primeira condenação internacional do Estado Brasileiro por violações cometidas contra povos indígenas.

Em âmbito nacional, a Justiça Global ingressou como amicus curiae em dois processos que tramitam no Supremo Tribunal Federal, e que tratam da defesa dos povos indígenas e seus territórios. Em Novembro, ingressamos como amicus curiae na ação cível originária 1100, que trata da demarcação da Reserva Indígena Ibirima La-Klânõ, do povo Xokleng, de Santa Catarina. Em Agosto, a Justiça Global habilitou-se como amicus curiae, em conjunto com outras organizações, na ação cível originária 469, pleiteando a restituição de terras tradicionalmente ocupadas pelo povo Kaingang, a Terra Indígena Ventarra. Em ambos os casos, o STF terá a oportunidade de se posicionar concretamente sobre a tese do marco temporal; que determina que os povos só teriam direito a suas terras se essas estivessem ocupadas em 5 de outubro de 1998, data de promulgação da Constituição. Desse modo, há grandes possibilidades de que as decisões impactem, diretamente, outros casos envolvendo direitos territoriais indígenas e quilombolas.