CNPCT critica Estado por mortes decorrentes de doença nos presídios do Rio

COMITÊ NACIONAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À TORTURA

Nota Pública nº 15, de 22 de agosto de 2017.

O Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (CNPCT) vem por meio desta nota manifestar extrema preocupação com levantamento feito pelo Núcleo do Sistema Penitenciário da Defensoria Pública do Rio de Janeiro, de que 517 presos morreram em decorrências de diversas doenças entre 1º de janeiro de 2015 e o primeiro semestre de 2017. Somente neste ano, até 1º de agosto, foram 144 mortes em unidades prisionais no Estado.

A superlotação do sistema carcerário do Rio e a ausência do devido acesso à saúde, bem como a redução significativa de profissionais de saúde ao longo dos anos, têm sido responsáveis por 90% das mortes no sistema. Muitas dessas doenças seriam tratáveis, como tuberculose, sarna e outras que acabam se agravando por ausência de tratamento adequado, além de agravarem doenças crônicas como a diabetes. O sistema prisional do Rio de Janeiro está com 177% de detentos acima de sua capacidade, que é de 28.688 vagas.

O CNPCT lembra decisão do Supremo Tribunal Federal, de fevereiro de 2017, ao julgar o Recurso Extraordinário 580252, o entendimento de que é dever do Estado “manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento”.

Também a Lei de Execuções Penais (LEP), no Capítulo II (Da Assistência), Artigo 11, item II, prevê que a assistência ao preso é obrigação do Estado, assim como o artigo 14, Seção III (Da Assistência à Saúde), expressa que:

“A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico. ”

Importante ressaltar ainda que o Brasil ratificou, em 1989, resoluções da ONU que tratam das Regras Mínimas para o Tratamento de Reclusos, adotadas pelo Primeiro Congresso das Nações Unidas para Prevenção do Crime e Tratamento de Delinquentes, de 1955, que estabelecem, entre outras situações, que “os locais destinados aos reclusos, que devem satisfazer todas as exigências de higiene e saúde”. O Estado tem reiteradamente ignorado o item 2 do Artigo 5º da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica):

“Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada de liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano. ”

Considerando a gravidade do exposto, da superlotação nas unidades prisionais, da falta do devido acesso à saúde e ao tratamento, que se configuram como prática de tortura.

Considerando as legislações internas e normativas internacionais de direitos humanos, das pessoas privadas de liberdade ratificadas pelo Brasil, o CNPCT recomenda ao Governo do Estado do Rio de Janeiro, ao Ministério Público e às Varas de Execuções Penais que seja apurada a situação da saúde em presídios e o atendimento previsto nos diplomas legais que regem o tema. Além de fazer executar imediatamente a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional (PNAI SP), instituída pela Portaria Interministerial nº 1, de 2 de janeiro de 2014.