Câmara aprova tipificação de desaparecimento forçado após décadas de pressão internacional e luta das famílias

Fim do “crime sem nome”: medida é determinada em quatro condenações da Corte Interamericana (a mais recente, do caso Almir Muniz) e em tratados internacionais ratificados no Brasil. Texto agora será analisado pelos senadores.

A aprovação, pela Câmara dos Deputados, do Projeto de Lei 6240/2013, na noite de 2 de março, que tipifica o crime de desaparecimento forçado no Código Penal, representa um marco histórico na consolidação dos direitos humanos no Brasil. O texto, que agora segue para o Senado, classifica o crime como hediondo e imprescritível.

A medida é resultado direto de décadas de mobilização de familiares de vítimas, movimentos sociais e organizações de direitos humanos que, diante da omissão interna, recorreram ao Sistema Interamericano para enfrentar a persistente falta de responsabilização que marca a história brasileira.

De acordo com o projeto, o desaparecimento forçado é considerado um crime de caráter permanente, mantendo-se em curso enquanto a vítima não for libertada ou enquanto seu paradeiro não for devidamente esclarecido, inclusive nos casos em que já tenha ocorrido a morte.

O texto também estabelece que, quando praticado de forma generalizada ou sistemática, o desaparecimento forçado configura crime contra a humanidade. Além disso, nenhuma circunstância excepcional poderá ser invocada para justificar, atenuar ou afastar a responsabilização, seja em contextos de guerra, ameaça de guerra, calamidade pública ou qualquer outra situação de emergência que implique restrição de direitos.

Pressão internacional e condenações históricas

O avanço legislativo ocorre após sucessivas condenações do Brasil pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. Em 2010, no caso Gomes Lund (Guerrilha do Araguaia), a Corte determinou que o Estado adequasse sua legislação aos parâmetros internacionais. 

Nos últimos anos, novas decisões reforçaram essa obrigação. Em março de 2018,  o Estado brasileiro foi responsabilizado pela detenção arbitrária, tortura e assassinato do jornalista Vladimir Herzog, em outubro de 1975, durante o regime empresarial-militar, em uma cela do Departamento de Operações de Informação-Centro de Operações de Defesa Interna (DOI-CODI), subordinado ao Exército Brasileiro.

Em dezembro de 2024, o Brasil foi condenado no caso Mães de Acari, referente ao desaparecimento de 11 jovens negros no Rio de Janeiro, em 1990. E, em março de 2025, nova sentença responsabilizou o Estado pelo desaparecimento de Almir Muniz, trabalhador rural e defensor de direitos humanos na Paraíba, desaparecido em 2002 após denunciar a atuação de milícias rurais e a participação de policiais em esquemas de violência no campo.

Saiba mais: Em vitória das Mães de Acari, sentença da Corte IDH determina tipificação de desaparecimento forçado – Justiça Global

No caso Almir Muniz, a Justiça Global atuou como peticionária ao lado da Comissão Pastoral da Terra da Paraíba (CPT-PB), da Dignitatis e da Associação dos Trabalhadores Rurais do Assentamento Almir Muniz. À Corte, as organizações demonstraram que o desaparecimento ocorreu em um contexto de violência estrutural, com envolvimento de agentes estatais e sucessivas falhas investigativas, incluindo a recusa inicial de registro da ocorrência e o arquivamento do caso sem esclarecimento dos fatos.

Saiba mais: Almir Muniz: Brasil é condenado na Corte IDH por desaparecimento forçado de trabalhador rural e defensor de direitos humanos – Justiça Global

Durante a audiência, a advogada e diretora-adjunta da Justiça Global, Daniela Fichino, destacou que a ausência de tipificação específica produzia um “apagamento jurídico” do fenômeno, dificultando investigações e violando compromissos assumidos pelo Brasil ao ratificar a Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado e a Convenção Interamericana sobre o tema.

“A falta de uma tipificação faz com que a investigação seja realizada sem a indicação de componentes criminais. O Brasil é signatário da Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado e da Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento de Pessoas e viola obrigações internacionais ao não tipificar o crime, o que leva ao apagamento do próprio fenômeno como uma grave questão social, que desnuda padrões históricos de violência institucional”.

Aos juízes da Corte IDH, a Justiça Global enfatizou o grave problema da subnotificação no Brasil, pontuando que, embora existam dados sobre milhares de desaparecimentos em geral, a falta de uma categoria específica de “desaparecimento forçado” impede que o Estado e a sociedade saibam exatamente quantos desses casos envolvem participação de agentes públicos.

Durante o questionamento ao perito Antonio Suxberger, indicado pelo Estado brasileiro, Fichino defendeu que a existência de um protocolo ou classificação clara é essencial para o Ministério Público exercer sua atribuição de controle externo da atividade policial de forma imediata e obrigatória, e não apenas de forma reativa ou tardia.

Uma prática que atravessa a ditadura e a democracia

O desaparecimento forçado não é herança exclusiva do período autoritário. Casos como o do pedreiro Amarildo de Souza, desaparecido em 2013 após ser levado por policiais na Rocinha, evidenciam a permanência dessa prática em contexto democrático. Seu corpo nunca foi encontrado. 

Outro caso emblemático é o do jovem negro Davi Fiúza, que tinha apenas 16 anos quando desapareceu após ser abordado por policiais militares no bairro de São Cristóvão, em Salvador (BA), em 2013. 

Durante a audiência da Corte IDH sobre o caso Almir Muniz, a perita Regina Saraiva, apresentada pelos peticionários, defendeu que o desaparecimento forçado no campo não é um caso isolado, mas uma continuidade das práticas da ditadura militar. 

Saraiva afirmou que o Estado brasileiro “consente de forma velada e não oficial” com essas violações para manter o terror no meio rural, ou seja, como ferramenta de controle social e repressão contra defensores de direitos humanos, contando com a conivência e a omissão das instituições que deveriam investigar tais crimes.

Por anos, o Estado brasileiro enquadrou esses casos como homicídio ou sequestro, ignorando a especificidade do desaparecimento forçado, que envolve a privação de liberdade por agente estatal ou com seu apoio, seguida da negativa de informação sobre o paradeiro da vítima.

Mais: ‘Quantos Amarildos produz o Brasil’ – Entrevista com o sociólogo Fábio Alves Araújo – Justiça Global

O que diz o novo texto e os desafios pendentes

O texto aprovado define o desaparecimento forçado como a privação de liberdade praticada por agente público ou por pessoa agindo com apoio do Estado, seguida da ocultação do paradeiro da vítima. A pena pode chegar a 30 anos em caso de morte.

O projeto reconhece o caráter permanente do crime enquanto não houver esclarecimento sobre o destino da vítima. Também o classifica como hediondo e imprescritível.

Apesar do avanço, organizações da sociedade civil alertam que a nova lei ainda demanda aperfeiçoamentos para garantir proteção integral às vítimas e alinhamento pleno aos tratados internacionais.

Entre os principais pontos de atenção estão:

  • Responsabilização de superiores hierárquicos, especialmente em contextos de miliciarização e redes complexas de repressão;
  • Políticas estruturadas de busca imediata, com protocolos que integrem análise de contexto, uso de ciência e tecnologia e atuação coordenada entre órgãos;
  • Assistência integral às famílias, incluindo apoio psicossocial e medidas de reparação;
  • Vedação a anistias ou interpretações que favoreçam a impunidade, em consonância com os parâmetros internacionais.

Em 2024, o Conselho Nacional de Justiça publicou estudo analisando a jurisprudência internacional e a necessidade de aprimoramento dos mecanismos nacionais para cumprimento das decisões da Corte Interamericana. O órgão reconheceu que casos como Gomes Lund, Herzog e Mães de Acari impõem ao Estado o dever de avançar na tipificação penal e na implementação de políticas efetivas de busca.

Em outubro de 2025, o presidente do Supremo Tribunal Federal e do CNJ, Edson Fachin, reafirmou o compromisso institucional com a implementação das decisões do Sistema Interamericano. Além da tipificação do desaparecimento forçado, questões como a restrição da competência da Justiça Militar também constam das determinações da Corte IDH para que o Brasil adeque a sua legislação interna.

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Vitória da luta das famílias

A aprovação do PL 6240/2013 representa uma vitória construída pela memória e pela resistência de familiares, como as Mães de Acari, e pela perseverança de organizações que insistiram para o desaparecimento forçado deixar de ser um “crime sem nome” no direito brasileiro.

É um passo decisivo. Mas a garantia de justiça, verdade e não repetição dependerá da regulamentação adequada da lei, da implementação de políticas públicas robustas e da continuidade da vigilância da sociedade civil.

A luta das famílias transformou dor em norma jurídica. Agora, o desafio é transformar a norma em proteção concreta.

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